TRF2 - 5002775-09.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002775-09.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUIS GERALDO DA SILVAADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por LUIS GERALDO DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com suposta exposição a agentes nocivos, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de pretensos tempos especiais em comuns, além do pagamento de prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, em 29/05/2025.
Postula, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria. Para fazer prova de suas alegações, o demandante juntou cópia dos PPPs expedidos pelas empregadoras Líder Táxi Aéreo S/A, BHS Táxi Aéreo S/A e OMNI Táxi Aéreo S/A.
No que tange ao PPP expedido pela empresa OMNI Táxi Aéreo S/A, o documento não indica os responsáveis pelos registros ambientais por todo o período que pretende seja reconhecido.
Também não há informação de que, para todos os períodos, tais responsáveis sejam médicos ou engenheiros de segurança do trabalho. Sobre a exigência de indicação dos responsáveis pelos registros ambientais de trabalho no PPP, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), debruçando-se acerca do assunto, firmou o seguinte entendimento no julgamento do Tema nº 208: “1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.”. (grifei)
Por outro lado, dispõe o art. 58 da Lei 8.213/91 : Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Sendo assim, oportunizo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar PPP retificador, com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais e com indicação do respectivo conselho profissional, em relação a todo o período laborado na empresa OMNI Táxi Aéreo S/A ou LTCAT correspondente.
Juntada a documentação referida, dê-se vista à autarquia previdenciária por 10 (dez) dias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
01/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:50
Despacho
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21/07/2025 23:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002775-09.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUIS GERALDO DA SILVAADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 4, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
Deverá, outrossim, a parte autora, nos termos determinados na aludida decisão, ratificar/retificar o seu domicílio, tendo em vista que o comprovante de residência apresentado é divergente do endereço informado na petição inicial.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
14/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002775-09.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUIS GERALDO DA SILVAADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Número de Benefício (NB 231.692.105-6), em 29/05/2025, o qual teria sido indeferido. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora, no qual consta que seu rogo foi indeferido (evento 1, anexo 7, fl.92-93), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando a documentação anexada ao evento 1, anexo 07, fl.72, verifico que a renda da parte autora supera o valor equivalente a 3 (três) salários mínimos mensais, um dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (vide Apelação Cível nº 0140303-02.2017.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal Relator Alcides Martins, Quinta Turma, julgamento em 14 de outubro de 2020).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
No caso sob exame, pelos elementos então constantes dos autos, não é possível ao Juízo aferir, de plano, a probabilidade do direito autoral.
Pretende a autora, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com o reconhecimento de períodos de trabalho sob condições especiais.
Decerto, a matéria atinente à comprovação de período especial envolve certas peculiaridades probatórias e controvérsias jurídicas que exigem uma análise imersiva no tema.
Ademais, em que pesem as alegações da parte autora, cabe salientar que o INSS já proferiu decisão em sede administrativa, a qual goza de presunção de legalidade e de veracidade, que pode ser afastada apenas por prova robusta em sentido contrário.
Uma vez que a tese de exercício de labor sob condições especiais trata-se de matéria que demanda dilação probatória, inviável na restrita cognição de decisão preambular que aprecia requerimento de tutela de urgência, avalio que deve ser estabelecido o contraditório, a fim de que o pleito autoral seja apreciado a contento em momento oportuno, após regular instrução processual e em fase de sentença.
E, com a inviabilidade de se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito, fica prejudicada, por conseguinte, a análise acerca perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, considerando que o fundamento do pedido de tutela antecipada de urgência requerida remete à necessidade de dilação probatória, rejeito-o por ora. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A parte autora anexou aos autos (evento 1, anexo 4) comprovante de residência divergente do endereço enunciado na petição inicial.
Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, a fim de que ratifique/retifique o seu domicílio. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) Intime-se a parte autora para ciência do indeferimento da tutela provisória; (2) Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), dentre eles cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) objeto dos presentes autos.
Na contestação, deverá a parte ré, ainda, manifestar-se ESPECIFICAMENTE sobre o(s) período(s) alegadamente laborado(s) em condições especiais, informando se reconheceu administrativamente a especialidade de algum período.
Em caso positivo, deverá informar EXPRESSAMENTE o dia do início e do fim de cada interregno, em conformidade com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC). (3) Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. (4) Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
11/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 23:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 22:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01F)
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09/07/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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