TRF2 - 5085915-54.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5085915-54.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: CAROLINE SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO CREDOR ORIGINÁRIO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HABILITAÇÃO.
HERDEIRO.
DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Apelação em face de decisão que, nos autos do procedimento comum de liquidação de sentença, julga extinta a execução, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte exequente, ante o fundamento de a demanda deveria ser proposta pelo espólio do servidor falecido.
A controvérsia dos autos cinge-se em saber se os herdeiros do credor originário do título executivo possuem legitimidade para sucessão processual, independentemente de abertura de inventário e de existência de bens a inventariar. 2.
O pedido de habilitação dos herdeiros para receberem valores que não foram recebidos em vida pelo credor da ação originária encontra fundamento nos arts. 110 e 688, ambos do CPC. 3.
O espólio, os herdeiros ou sucessores do credor são partes legítimas para promoverem a execução ou nela prosseguirem, em sucessão ao exequente originário, sempre que, por morte do exequente originário, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
Inteligência do art. 778, §1º, inciso II do CPC. 4.
O Superior Tribunal de Justiça admite a habilitação direta de herdeiros na ação, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, porventura, não sejam inicialmente incluídos na lide (STJ, 1ª Seção, AgRg no ExeMS 115, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2015). 5.
No momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021), não se exigindo o litisconsórcio necessário entre os sucessores, eis que, o herdeiro que receber o crédito se responsabiliza pela eventual existência de outros sucessores.
E, caso venham a surgir outros herdeiros, estes deverão requerer, pela via processual adequada, a reserva da sua quota-parte. 6.
Caso em que a ora apelante, neta do titular originário do suposto crédito e instituidor da sua pensão, ingressou com ação individual de liquidação de sentença em relação ao título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANASPS, em face do INSS, que foi condenado a pagar o reajuste de 3,17% aos servidores públicos federais, em janeiro de 1995, a título de resíduo do aumento previsto no artigo 28 da Lei nº 8.880/94. 7.
Considerando que não se exige litisconsórcio necessário entre os sucessores, bem como a possibilidade de o dependente previdenciário ser habilitado no feito independentemente da abertura de inventário de bens, consoante art. 666 do CPC, impõe-se a reforma da decisão.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1876858, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.2.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5018049-74.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23.2.2022. 8.
Ainda que se comprove no curso do processo que não há qualquer valor devido ao falecido servidor, a apelante é parte legitima para se habilitar no feito, devendo o mérito ser enfrentado de forma direta e fundamentada, conforme parecer do representante do Ministério Público Federal. 9.
Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, considerando o deferimento da habilitação direta da apelante no polo ativo da demanda.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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14/08/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5085915-54.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CAROLINE SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: NELITA SANTOS DA SILVA (Curador) (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 39
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06/06/2025 15:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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06/06/2025 07:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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05/06/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/04/2025 19:05
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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01/04/2025 19:05
Decisão interlocutória
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01/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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