TRF2 - 5003513-76.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/08/2025 16:35
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-34
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18/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003513-76.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: POLIANA CRUZ BARBIERIADVOGADO(A): KAROLINE RIGATO GOMES NEIOMEG (OAB ES034663) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
A sentença homologatória do acordo entabulado entre as partes é líquida, porque é expressa quanto ao valor das prestações pretéritas [R$ 6.000,00 (seis mil reais)].
Nessas condições, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
15/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:59
Determinada a intimação
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14/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/06/2025 17:47
Juntada de Petição
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11/06/2025 17:18
Transitado em Julgado - Data: 05/03/2025
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18/05/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/05/2025 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/05/2025 11:29
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:02
Juntada de peças digitalizadas
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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08/04/2025 13:02
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 12/06/2025 13:45. Refer. Evento 18
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/03/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/03/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/03/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/03/2025 16:34
Homologada a Transação
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28/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 22:49
Juntada de Petição
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10/02/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2025 22:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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06/02/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/02/2025 16:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 12/06/2025 13:45
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06/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:51
Despacho
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06/02/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 12:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS502J para ESLIN01S)
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13/11/2024 17:58
Despacho
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12/11/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 07:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS502J)
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08/11/2024 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS501J para ESLIN01S)
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07/11/2024 14:25
Declarada incompetência
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06/11/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 11:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS501J)
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05/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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