TRF2 - 5005552-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:52
Baixa Definitiva
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09/09/2025 06:52
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 09:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50383269520254025101/RJ
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18/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005552-86.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: SOFIA CORDEIRO DA CUNHAADVOGADO(A): JOAO PAULO BATISTA DANTAS (OAB RJ231297)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BALBE DE FARIA PEREIRA (OAB RJ138909) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EXAME DE QUALIFICAÇÃO.
ENSINO MÉDIO.
ENSINO DE JOVENS E ADULTOS.
IDADE MÍNIMA.
LEI Nº 9.394/1996.
PRECEDENTES. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava determinar ao impetrado que proceda a inscrição da Impetrante para o ENCCEJA 2025 para aprovação de nível ensino médio. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade da impetrante se inscrever no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) do ano de 2025 para obter o diploma do ensino médio, apesar de ainda não possuir 18 (dezoito) anos. 4.
O Edital prevê que a participação no Encceja Nacional é voluntária, gratuita e destinada a jovens e adultos que não concluíram seus estudos na idade apropriada para cada nível de ensino, desde que tenham, no mínimo, 15 (quinze) anos completos para o ensino fundamental e, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos para o ensino médio, na data de realização do Exame, conforme item 1.2 do Edital do Certame. 5.
Edital que está em conformidade com o art. 38 da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e prevê a criação de cursos e exames supletivos 6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.127), estabeleceu que é ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. 7.
Ainda que alegue que seu objetivo não é o ingresso no ensino superior, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) estabelece a idade mínima para realização dos exames do ensino fundamental e médio, portanto, a agravante não faz jus a realização do exame. 8.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5012849-81.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. em 21.5.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5003248-85.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julg. em 22.11.2023. 9. Diante do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se faz necessária. 10.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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14/08/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 17:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50383269520254025101/RJ
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18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005552-86.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: SOFIA CORDEIRO DA CUNHA ADVOGADO(A): JOAO PAULO BATISTA DANTAS (OAB RJ231297) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BALBE DE FARIA PEREIRA (OAB RJ138909) AGRAVADO: INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP - INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP - BRASÍLIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 51
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09/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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09/06/2025 07:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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06/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 11:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 11:31
Juntada de Petição
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06/05/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 19:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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05/05/2025 19:35
Decisão interlocutória
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04/05/2025 22:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 5, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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