TRF2 - 0054373-21.2014.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0054373-21.2014.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: ROBERTO THEODORO ROMBAUER FILHO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): SEBASTIAO ROMULO GUIMARAES (OAB RJ080538)ADVOGADO(A): ALESSANDRA RODRIGUES DO CARMO (OAB RJ140709) EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FUNDADA NO ART. 791, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADO À VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 1.
Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o feito, nos termos do art. 924, V, do CPC, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. 2.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União. 3.
Ainda que reconhecida a natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB, vale distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária e sim natureza civil e, por isso, regem-se pelos prazos disciplinados no Código Civil vigentes à época do vencimento.
A partir da vigência do Código Civil de 2002, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1562062, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015.
No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00066125220184025101, Julgado em 22.10.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01606710320154025101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 2.10.2019. 4.
A jurisprudência tem entendimento no sentido de que somente se admite a ocorrência da prescrição intercorrente nas hipóteses em que se verificar uma inércia injustificada do credor em impulsionar a execução, deixando de realizar ato indispensável ao andamento do processo, com consequente transcurso do lapso prescricional.
Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00617759020134025101, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, julgado em 26.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00181431920104025101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 24.10.2017. 5.
Caso em que a parte interessada não promoveu diligências com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo.
Nos termos do § 4º, do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo “será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. É possível constatar a inércia do exequente desde 27.7.2019, quando confirmada sua intimação acerca da última tentativa infrutífera de localização de ativos do devedor, após o término da primeira suspensão do feito, até o dia 21.10.2024, depois de lhe ser oportunizado apresentar manifestação acerca de eventual marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, momento em que não demonstrou qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição. 6.
Regra específica de aplicação intertemporal (art. 1.056, do CPC/2015).
A incidência da prescrição intercorrente, nas execuções de título extrajudicial, prevista no art. 924, V, do CPC/2015, tem como termo inicial a vigência do atual Código de Processo Civil.
No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.620.919, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013663-32.2009.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 2.9.2024.
Considerando o prazo quinquenal para a prescrição do direito material vindicado na execução e o lapso temporal entre a vigência do CPC/2015 (18.3.2016) e a prolatação de sentença extintiva do processo (23.1.2025), mostra-se devida a constatação da referida prescrição realizada pelo julgador. 8.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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14/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0054373-21.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): THIAGO GOMES MORANI APELADO: ROBERTO THEODORO ROMBAUER FILHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): SEBASTIAO ROMULO GUIMARAES (OAB RJ080538) ADVOGADO(A): ALESSANDRA RODRIGUES DO CARMO (OAB RJ140709) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 53
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09/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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09/06/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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09/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/05/2025 10:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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20/05/2025 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB14 para GAB15)
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19/05/2025 20:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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19/05/2025 20:04
Declarada suspeição por
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19/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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