TRF2 - 5048232-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 11:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO CREFISA S.A. - EXCLUÍDA
-
15/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:54
Determinada a intimação
-
30/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 15:40
Juntada de peças digitalizadas
-
27/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048232-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILCEIA DOS SANTOS PAULAADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656) DESPACHO/DECISÃO Inspeção Anual Unificada - 19 a 23/05/2025 Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de aposentadoria demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
23/05/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/05/2025 11:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 08:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 08:47
Não Concedida a tutela provisória
-
20/05/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 21:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/05/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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