TRF2 - 5002865-51.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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15/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002865-51.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: BELCHIOR DA SILVA NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO MARTINS BORGES DE SOUZA PEREIRA (OAB GO066405)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FIES.
PORTARIA MEC.
CONSTITUCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS SELEÇÃO.
GRATUIDADE. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, em relação ao FNDE e à CEF, bem como julga improcedente o pedido de acesso ao contrato de Financiamento Estudantil para a graduação, em relação à UNIÃO FEDERAL.
Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da constitucionalidade das portarias do MEC que limitam o acesso ao FIES, e, por conseguinte, verificar a possibilidade de declaração de nulidade do ato administrativo que inadmitiu o referido financiamento estudantil. 2.
O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92, com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas.
A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no art. 2º, da Lei nº 10.260/2001. 3.
A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, atribuiu competência à União, por intermédio do Ministério da Educação, para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3º, I), além de editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3º, § 1º, I).
Portanto, há expressa delegação legislativa para que o Ministério da Educação promova a regulamentação das condições para a seleção de estudantes a serem beneficiados pelo citado programa de financiamento estudantil, não havendo contrariedade da lei de regência. 4.
Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa nº 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei nº 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: (i) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); (ii) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); (iii) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); (iv) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 5.
A Portaria do MEC nº 38/21, ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado art. 3º, da Lei nº 10.260/2001 (“outros requisitos”), o que não representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, seleção com o objetivo de manter a higidez do programa. 6.
O estabelecimento de critérios pela Administração para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, em razão de limitações orçamentárias, não implica inconstitucionalidade das regras de seleção.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 29.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010007-65.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.8.2023. 7.
A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária.
Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 20169, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.9.2014. 8.
Não há violação ao princípio da isonomia, mas critérios objetivos de seleção.
Precedentes: TRF3, 1ª Turma, AG nº 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
WILSON ZAUHY, DJe 1.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011559-65.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.9.2023. 9.
No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 10.Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, observando-se, entretanto, o art. 98, § 3º, do CPC. 11.
Apelação cível não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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14/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 20:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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22/07/2025 13:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002865-51.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: BELCHIOR DA SILVA NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO MARTINS BORGES DE SOUZA PEREIRA (OAB GO066405) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 67
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10/06/2025 15:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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10/06/2025 08:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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09/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/05/2025 01:51
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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31/05/2025 01:51
Decisão interlocutória
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30/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:42
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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