TRF2 - 5045487-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045487-59.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: NERIVALDO LIRA ALVESADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386)EXECUTADO: LIRA ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por NERIVALDO LIRA ALVES, ao evento 9 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, o excipiente arguiu, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que sua inclusão como corresponsável tributário pelos débitos da pessoa jurídica LIRA ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS foi realizada de forma unilateral e indevida pela Fazenda Nacional.
Sustentou que a alteração da Certidão de Dívida Ativa para incluí-lo ocorreu em 23 de outubro de 2024, posteriormente à inscrição original dos débitos.
Asseverou que o mero inadimplemento da obrigação tributária não autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, conforme o enunciado da Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduziu, ainda, não estarem presentes os requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, pois não praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato social, e a sociedade empresária permanece em plena atividade.
Invocou também a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a modificação do sujeito passivo na certidão de dívida ativa.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome de cadastros de restrição de crédito e, ao final, sua definitiva exclusão do polo passivo da execução.
A excepta apresentou impugnação ao evento 19, por meio da qual sustentou que a devedora originária é uma sociedade simples pura, o que implicaria a responsabilidade ilimitada do representante legal, e requereu a intimação do executado para apresentar a integralidade dos atos constitutivos.
Em resposta, ao evento 26, o excipiente rebateu os argumentos da União, acusando-a de litigância de má-fé ao levantar dúvidas sobre o endereço da sociedade, comprovando, por meio de documentos, a regularidade de seu cadastro.
Argumentou que a conduta da exequente visava desviar o foco da nulidade principal: a sua inclusão indevida na CDA.
Juntou, como prova emprestada, decisão de outro processo que reconheceu sua ilegitimidade passiva em caso análogo.
A Fazenda Nacional manifestou-se novamente ao evento 27, refutando as alegações da excipiente.
Reiterou que o contrato social da sociedade indica a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios, o que, por si só, legitimaria a presença do excipiente no polo passivo, independentemente das hipóteses do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Insistiu que a documentação societária não foi integralmente apresentada e, por essa razão, o co-responsável deveria ser mantido na lide. É o relatório.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
A controvérsia central da presente exceção de pré-executividade cinge-se à verificação da legitimidade da inclusão do sócio NERIVALDO LIRA ALVES no polo passivo da execução fiscal movida em face da sociedade LIRA ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS.
O excipiente constrói sua tese defensiva sobre os pilares da inaplicabilidade do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), da violação às Súmulas nº 430 e nº 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de suposta má-fé da exequente.
A Fazenda Nacional, em contrapartida, sustenta a regularidade da cobrança, não com base em ato ilícito do gestor, mas em virtude da natureza jurídica da sociedade e da responsabilidade ilimitada e solidária que alega estar prevista em seus atos constitutivos.
Passa-se à análise das teses da parte excipiente.
Desde logo cumpre afirmar que assiste razão ao excipiente.
O cerne da questão reside na correta delimitação das hipóteses que autorizam a responsabilização pessoal de um sócio administrador por débitos tributários da pessoa jurídica.
Tal responsabilidade é medida excepcional, de caráter subjetivo, e só se perfectibiliza quando presentes os estritos requisitos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Rememore-se que a norma exige a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada e pacífica, consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento da obrigação tributária não configura, por si só, infração à lei capaz de ensejar o redirecionamento da execução fiscal.
Este posicionamento, materializado na Súmula nº 430 do STJ, é de observância obrigatória e visa proteger o patrimônio pessoal do administrador, que não pode ser confundido com o da sociedade em razão de dificuldades financeiras desta.
No caso concreto, a Fazenda Nacional não aponta qualquer ato do excipiente que se enquadre no artigo 135 do CTN.
Não há alegação de dissolução irregular da sociedade — ao contrário, o excipiente comprova que ela se encontra em plena atividade (evento 26, cnpj2 e contrsocial7—, tampouco há demonstração de qualquer ato de gestão fraudulento ou com excesso de poderes.
A inclusão do sócio na CDA decorreu, unicamente, da ausência de pagamento dos tributos, em manifesta contrariedade à jurisprudência vinculante.
Em uma tentativa de contornar a ausência dos requisitos do artigo 135 do CTN, a Fazenda Nacional invoca uma tese secundária: a de que a responsabilidade do excipiente decorreria diretamente do Código Civil e do contrato social da empresa, por se tratar de uma sociedade simples.
O argumento é falacioso e não se sustenta.
Primeiramente, a responsabilização de um indivíduo por um débito fiscal é matéria de direito tributário, regida por normas específicas que estabelecem um sistema próprio e estrito de sujeição passiva.
A Fazenda Pública não pode, por conveniência, ignorar as balizas do Código Tributário Nacional e buscar no direito civil um atalho para alcançar o patrimônio do sócio.
A relação jurídico-tributária é de direito público e não se submete à livre disposição das partes ou a uma interpretação extensiva que subverta as garantias do contribuinte.
A aplicação do artigo 135 do CTN é impositiva para os casos de responsabilização de administradores por dívidas da pessoa jurídica.
Ademais, a exequente promove uma indevida inversão do ônus da prova. É da Fazenda Pública o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito de redirecionar a cobrança, ou seja, a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 135 do CTN.
Ao incluir o nome do excipiente na CDA de forma unilateral e, posteriormente, exigir que ele prove a inexistência de uma cláusula de responsabilidade solidária, a União subverte a lógica processual e o devido processo legal.
A presunção de legitimidade da CDA não é absoluta e cede quando sua inscrição se dá de forma arbitrária e sem o amparo de um procedimento administrativo prévio que garanta o contraditório e a ampla defesa.
A inclusão do nome do sócio no título executivo deve ser consequência da apuração de sua responsabilidade, e não o pressuposto para que ela se discuta.
O procedimento adotado pela exequente viola frontalmente, ainda, o disposto na Súmula nº 392 do STJ, que estabelece: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Conforme narrado e comprovado pelo excipiente, as inscrições em dívida ativa foram originalmente lavradas apenas em nome da pessoa jurídica.
A posterior inclusão de seu nome, em 23 de outubro de 2024, não constitui mera correção de erro material, mas uma substantiva e ilegal modificação do sujeito passivo, realizada sem autorização judicial e sem o devido processo legal administrativo.
Trata-se do exato expediente vedado pela jurisprudência sumulada, que visa garantir a estabilidade da relação processual e a segurança jurídica do executado.
Conclui-se, pois, que a pretensão do excipiente deve ser integralmente acolhida, para o fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e determinar sua imediata exclusão da lide, com a consequente baixa de quaisquer restrições cadastrais decorrentes de sua indevida inclusão no feito.
Por fim, o excipiente postula a condenação da exequente por litigância de má-fé, argumentando que a União agiu de forma desleal ao levantar questões secundárias, como a do endereço da sociedade, com o intuito de desviar o foco da nulidade principal.
Embora se reconheça que a inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa foi juridicamente equivocada, a condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, da intenção deliberada de causar dano à parte adversa, de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para conseguir objetivo ilegal, conforme as hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a conduta da Fazenda Nacional, ainda que errônea, pode ser interpretada como um excesso de zelo na defesa do crédito público ou como resultado de uma interpretação extensiva da norma, e não necessariamente como um ato de má-fé deliberada.
A defesa de uma tese jurídica, mesmo que posteriormente considerada improcedente pelo Judiciário, insere-se no exercício regular do direito de ação e de defesa.
Ausentes provas robustas do dolo processual, afasta-se o pleito de condenação da União nas penas por litigância de má-fé.
Outrossim, registre-se que a indevida inclusão do sócio no polo passivo da demanda deu causa à sua atuação, em causa própria, para sua defesa, tornando imperativa a condenação da parte que gerou a lide.
No que tange ao arbitramento do valor, a regra geral para as causas em que a Fazenda Pública é parte impõe a observância dos percentuais escalonados do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese específica para a exata hipótese dos autos.
No Tema Repetitivo nº 1.265, o STJ estabeleceu que, quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar unicamente na exclusão de um dos coexecutados do polo passivo, prosseguindo a execução fiscal contra os demais devedores, o proveito econômico obtido pelo excipiente é considerado inestimável.
Nessa situação, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando a natureza do incidente processual, a ausência de dilação probatória complexa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo, por apreciação equitativa, a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que remunera condignamente o trabalho realizado pelo causídico no feito.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para o fim de DECLARAR a ilegitimidade passiva do excipiente NERIVALDO LIRA ALVES e, por conseguinte, determinar sua EXCLUSÃO do polo passivo desta execução fiscal, extinguindo o processo em relação a ele, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, cancelando, por conseguinte, toda forma de constrição que eventualmente tenha recaído sobre o patrimônio do excipiente, bem como quaisquer anotações negativas existentes em seu nome, desde que relacionados aos débitos ora vergastados.
Sem custas.
Condeno a União em honorários advocatícios em favor do excipiente, advogado atuante em causa própria, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, na forma da fundamentação supra.
Preclusa a presente, e nada mais sendo requerido, à Secretaria para as providências necessárias quanto à exclusão do excipiente DOS SANTOS do polo passivo da lide.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito de expedição de mandado de penhora e avaliação formulado pela União no evento 27.
P.I. -
12/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:03
Decisão interlocutória
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16/08/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 23:42
Juntada de Petição
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15/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045487-59.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: NERIVALDO LIRA ALVESADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386)EXECUTADO: LIRA ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, se manifestar bem como para apresentar a documentação requerida pela Fazenda no evento 19.
Após, dê-se vista a União por igual prazo.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para apreciação da exceção oferecida no evento 9. -
22/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:10
Determinada a intimação
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22/07/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:48
Determinada a intimação
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 15:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 16:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 17:27
Juntada de Petição
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31/05/2025 09:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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22/05/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 16:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/05/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:34
Despacho
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15/05/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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