TRF2 - 5013212-74.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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29/08/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013212-74.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: JANICE BORGES VASCONCELLOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID WESLEY GONCALVES FERREIRA (OAB RJ217711)ADVOGADO(A): ROMARIO BEZERRA (OAB RJ221577)APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO.
SFH.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
MÚTUO FINANCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE RESCISÃO CONTRATUAL.
TEORIA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação a MRV Engenharia e Participações S/A. 2.
Deve ser feita a necessária distinção entre as situações que geraram a edição da súmula 543 do STJ e casos como o ora tratado, pois a súmula aborda contratos de promessa de compra e venda sem pacto de financiamento, pressupondo vínculo jurídico apenas entre promitente vendedor e compromissário comprador, o que possibilita o retorno ao status quo ante, com a liberação do imóvel, sem ônus, para revenda.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5133557-91.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.2.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0142750-15.2017.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020. 3.
A relação negocial entre a demandante e os vendedores evoluiu de promessa de compra e venda para a venda efetiva do bem, mediante a obtenção de financiamento para quitação do preço, com execução da garantia em alienação fiduciária, nos termos da Lei 9514/1997, de modo que ficou estabelecido entre as partes um complexo de direitos e obrigações interligados, de relação continuada e trato sucessivo, que não mais admite seu rompimento, sem motivo juridicamente idôneo. 4.
Na modalidade de alienação fiduciária em garantia, a propriedade resolúvel permanece com a Caixa Econômica Federal, que se mantém como proprietária, transferindo somente a posse ao devedor, razão pela qual o procedimento expropriatório tem como escopo consolidar esse fracionamento.
Precedente: TRF2. 5ª Turma Especializada, AG 5011834-48.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022. 5.
Os problemas financeiros invocados pela apelante não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5049433-44.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.7.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5104230-04.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.5.2025. 6.
A 2ª Seção do STJ fixou que em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1.891.498, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, julgado em: 26.10.2022. 7. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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28/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 06:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
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20/08/2025 16:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/08/2025 15:54
Juntada de Petição
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08/08/2025 18:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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04/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5013212-74.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: JANICE BORGES VASCONCELLOS (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID WESLEY GONCALVES FERREIRA (OAB RJ217711) ADVOGADO(A): ROMARIO BEZERRA (OAB RJ221577) APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
01/08/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
01/08/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
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29/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:09
Retirado de pauta
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25/07/2025 15:14
Juntada de Petição
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23/07/2025 17:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5013212-74.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: JANICE BORGES VASCONCELLOS (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID WESLEY GONCALVES FERREIRA (OAB RJ217711) ADVOGADO(A): ROMARIO BEZERRA (OAB RJ221577) APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 87
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13/06/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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13/06/2025 06:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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12/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/06/2025 19:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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10/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 18:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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10/06/2025 18:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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