TRF2 - 5070650-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 23:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:49
Decisão interlocutória
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22/08/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 06/08/2025 Número de referência: 1356726
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04/08/2025 04:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 09:09
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5070650-41.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: AVANYR CAETANO BOUCASADVOGADO(A): HÉLIO CARDOSO CÂMARA CANTO (OAB RJ225177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por AVANYR CAETANO BOUCAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando (1.1): "b) LIMINARMENTE, seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela (URGÊNCIA e EVIDÊNCIA), conforme se segue: b.1) Seja determinado ao Banco Itaú Unibanco S.
A. que informe a esse Nobre Juízo, com urgência, o montante atualmente bloqueado nas duas contas poupança discriminadas nestes Embargos (valor bloqueado em cada uma delas, separadamente), de titularidade do senhor CARLOS CAETANO BOUÇAS (CPF *83.***.*14-04), conforme descrito a seguir: i) Conta poupança nº 14948-0 da agência 0301; e ii) Conta poupança nº 10823-2 da agência 0563. b.2) Seja determinado ao Banco Itaú Unibanco S.
A. que proceda o imediato desbloqueio e seja autorizado o levantamento integral, pela Autora, de: i) 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o total bloqueado na conta poupança nº Conta nº 14948-0 da agência 0301 e o valor de R$ 1.755.432,04; e ii) 50% (cinquenta por cento) de todo o valor bloqueado na conta poupança nº 10823-2 da agência 0563. b.3) Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência com relação ao item “b.2” anterior, em pedido sucessivo, seja determinado ao Banco Itaú Unibanco S.
A. que destaque e disponibilize, doravante e imediatamente, os rendimentos mensais de ambas as contas poupança, e seja autorizado o levantamento de tais rendimentos, pela Demandante, contínua e mensalmente, até o julgamento final do presente feito." A embargante informa que "é esposa do senhor CARLOS CAETANO BOUÇAS desde a longínqua data de 18/10/1958 (Certidão de Casamento anexa) e atualmente possui 90 (noventa) anos de idade".
Expõe que "o senhor CARLOS integra o polo passivo da ação em epígrafe pelo fato de, no mês de abril de 1991, terem sido efetuados, em uma de suas contas bancárias (conta corrente nº 30811 da agência 0301, do Banco Itaú), dois depósitos de 30 milhões de cruzeiros cada um, totalizando 60 milhões de cruzeiros.
Alega-se que tal importância seria oriunda de desvios de verbas públicas do INSS".
Informa que "o Sr.
CARLOS teve bloqueados, no curso da Medida Cautelar Inominada (hoje Cumprimento de Sentença) nº 0017828-55.1991.4.02.5101, nas duas contas bancárias de sua titularidade (e não apenas na conta em que houve a suposta irregularidade), além do supracitado montante de Cr$ 60.000.000,00, os recursos de uma vida inteira de trabalho e de economia, construída junto com sua esposa, a ora Embargante.
Tal bloqueio, efetuado também em 1991, indisponibilizou, à época um montante muito superior, por óbvio, ao valor tido como devido aos cofres públicos, já que, na primeira conta, já havia valores depositados antes das transferências suspeitas, e na segunda conta nenhuma irregularidade ocorreu (nenhum depósito ilícito foi efetuado)".
Afirma que "a responsabilidade atribuída ao senhor CARLOS, em sentença ainda não transitada em julgado, restringe-se a esses 60 milhões de cruzeiros.
Como dito anteriormente, foram bloqueados valores bem maiores do que a suposta dívida, sendo que a metade dessa diferença pertencia – e ainda pertence – à ora Embargante, que é casada com o senhor CARLOS pelo antigo “regime de comunhão de bens” (equivalente ao atual “regime de comunhão universal de bens”).
A comunhão universal de bens era o regime padrão no Código Civil anterior (de 1916); por isso, casamentos mais antigos são regidos pela comunhão universal, como o caso em apreço".
Argumenta que "os depósitos supostamente irregulares teriam sido efetuados exclusivamente na conta corrente nº 30811 da agência 0301, que já continha valores em depósito.
Posteriormente à constrição judicial, todo o valor existente na referida conta (superior ao valor tido como irregular) foi transferido para a conta poupança nº 14948-0 da mesma agência 0301 do Banco Itaú.
Assim, a integralidade do valor considerado irregular estava (e ainda está) contido no montante existente nessa única conta.
Dessa forma, com relação a esta primeira conta poupança, cabe o desbloqueio de 50% da parcela do valor depositado que não se refere às transferências suspeitas".
Sustenta que "nenhuma movimentação suspeita foi detectada na conta poupança nº 10823-2 da agência 0563.
Assim, todo o valor atualmente bloqueado nessa outra conta já integrava o patrimônio do casal de idosos à época do bloqueio e em nada se refere aos alegados depósitos irregulares.
Observe-se que nem o Laudo Pericial (Eventos 574 a 577 do Procedimento Comum, folha 5045 e seguintes), nem a sentença da Medida Cautelar (anexa), nem a sentença do Procedimento Comum (anexa) mencionam qualquer movimentação irregular (ou mesmo suspeita) nessa conta, nem antes nem depois de fevereiro de 1991.
Dessa forma, com relação a esta segunda conta poupança, que está e sempre esteve íntegra, sem nunca ter recebido transferências irregulares, cabe o desbloqueio de 50% de todo o valor nela depositado". É o relatório do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Inicialmente, não vislumbro a urgência da pretensão, uma vez que a determinação de bloqueio das contas bancárias dos réus na medida cautelar nº 0017828-55.1991.4.02.5101 foi proferida em 14/05/1991 (316.10, p. 66), o que, por si só, impede o deferimento da medida de urgência requerida.
De outro lado, quanto à probabilidade do direito, reporto-me à decisão proferida no evento 580.302 daqueles autos, que apreciou o pedido do réu CARLOS CAETANO BOUCAS para liberação do excesso de garantia existente nos autos.
Como constou naquela decisão, inviável, neste momento processual, identificar os limites da r. sentença proferida na ação principal de forma a viabilizar a liberação de eventuais valores bloqueados na ação cautelar sem que, antes, seja procedida à liquidação do julgado, no qual se individualizará não só as transações fraudulentas, mas, também, os consectários financeiros definidos naquele julgado.
Ademais, não se comprovou que o bloqueio atingiu valor correspondente à meação da embargante, logo, a questão demanda dilação probatória, sendo inviável sua apreciação neste momento processual.
Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pois ausentes os requisitos.
Defiro a prioridade especial de tramitação do feito, por se tratar de requerente de pessoa idosa maior de 80 (oitenta) anos, consoante os termos do Art. 71, §5º, da Lei 10.741/03 e Art. 1.048, I, primeira parte do CPC.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo À parte embargante o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas.
Recolhidas as custas, cite-se a parte embargada para oferecer contestação, no prazo legal.
Ressalvo que, havendo intenção da embargada em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que esta for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado pelo mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua citação, mediante simples petição, hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação de audiência prévia de conciliação. -
14/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:24
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 07:55
Distribuído por dependência - Número: 00449391419914025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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