TRF2 - 5018171-42.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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10/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018171-42.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RICARDO NICOLL JUNIORADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título judicial, cuja sentença julgou procedente o pedido, "condenando a Ré a conceder o período de gozo de férias semestrais de 20 dias, relativo ao 1º semestre de 2022 e a pagar o abono pecuniário.
Deverá a Ré CNEN pagar os atrasados, acrescidos de juros legais desde a citação, e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data em que cada parcela seria devida, observada a prescrição quinquenal.
Custas ex lege.
Condeno a parte Ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, no forma do art. 85, §2º, CPC/2015.
Sentença não sujeita a remessa necessária, em razão de o valor da causa ser inferior ao limite do art. 496, §3º, I, CPC/2015.
Ofertado recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, independente de nova conclusão ou despacho.
Ofertado recurso e conferido direito às contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRF-2ª Região, com as homenagens de estilo."(evento 26) A CNEN informou que não iria interpor recurso. (evento 32) A sentença transitou em julgado em 28/08/2024.
A parte exequente requer o cumprimento da obrigação de fazer. (evento 40) A CNEN requer a juntada de documentação. (evento 50) Manifestação da parte executada. (evento 53) Em decisão (evento 55), os honorários advocatícios da execução foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, na forma do artigo 85, §3º, I, do CPC.
A CNEN apresenta impugnação, alegando, em suma, excesso de execução de R$1.333,22, indicando como devido o montante de R$ 6.218,33 em FEVEREIRO/2025. (evento 65) A parte exequente requer o pagamento imediato dos valores incontroversos e manifesta-se sobre a impugnação apresentada pela CNEN.(evento 70) É o relatório.
Conforme relatado, a parte exequente pretende o levantamento do valor incontroverso, no montante de R$ 6.218,33 em FEVEREIRO/2025, conforme os valores apresentados pela CNEN, no evento 65. No que concerne aos valores incontroversos, a inteligência do § 4º do artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015, determina a sua execução de plano, in verbis: "Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento." Tendo em vista o pedido de levantamento dos valores incontroversos (evento 65), determino os seguintes procedimentos: 1.
Expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF e da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, intimando-se as partes, após, para ciência do teor da requisição, conforme art. 12 da Resolução 822/2023 do CJF, por 5 (cinco) dias. 2 -Não havendo impugnação, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo-se, em seguida, o feito suspenso, aguardando o respectivo cumprimento. 3-Efetivado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se a(s) parte(s) beneficiária(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência e de que o saque será feito independentemente de alvará, devendo dirigir-se diretamente à instituição bancária depositária e apresentar os documentos de identidade, de inscrição no CPF/CNPJ e de comprovação de domicílio, nos termos exigidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 25 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038). 4- Em seguida, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se com a execução.
P.I. -
03/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:14
Decisão interlocutória
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03/09/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2025 22:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:47
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018171-42.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RICARDO NICOLL JUNIORADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção(Art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025. As questões atinentes à expedição da verba sucumbencial em nome do Escritório e a não incidência do PSS (itens ‘3’ e ‘4’ da petição do evento 53), serão apreciadas quando do cadastramento dos respectivos requisitórios.
Feita esta observação, assim determino: 1 – Evento 53 - EXECUMPR1 – folha 4 - item 2 e CALC2: intime-se a CNEN para os fins do art. 535 do NCPC. 2 - Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, na forma do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Ressalte-se que em caso de não impugnação, ainda que o valor não enseje expedição de precatório, aplicar-se-á a tese fixada no Tema nº 1190 do STJ, no sentido de que “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. 3 - Caso a parte executada apresente impugnação, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, vindos posteriormente os autos conclusos para decisão. 4 - Inexistindo impugnação, voltem conclusos para determinação de expedição dos requisitórios de pagamento. 5- Sem prejuízo dos itens acima, deverá a executada, em 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao pedido do item ‘1’ da petição do evento 53. -
21/05/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:29
Determinada a intimação
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14/03/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/02/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/11/2024 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 15:44
Determinada a intimação
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29/10/2024 15:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/10/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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24/09/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 16:07
Despacho
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09/09/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 14:55
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2024
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28/08/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/03/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/07/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2023 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2023 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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01/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2023 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2023 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/03/2023 13:37
Determinada a citação
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16/03/2023 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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