TRF2 - 5130296-50.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
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06/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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15/08/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5130296-50.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: IGOR FERNANDES MESQUITA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLY COSTA RIOS (OAB RJ182166)APELANTE: CINTHIA DA SILVA FERNANDES MESQUITA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLY COSTA RIOS (OAB RJ182166)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA processo civil. financiamento imobiliário. consignação em pagamento. depósito integral do débito. ausência de identidade dos pedidos. litispendência não configurada. apelação provida. 1.
Trata-se de apelação interposta por IGOR FERNANDES MESQUITA e CINTHIA DA SILVA FERNANDES MESQUITA, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação de consignação em pagamento ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por litispendência em relação ao processo nº 5077839-41.2023.4.02.5101. 2.
O reconhecimento de litispendência depende da identidade de partes, pedido e causa de pedir entre os processos. 3.
Em 03/2022, os apelantes ajuizaram a ação revisional de número 5016256-89.2022.4.02.5101, em que pediram a suspensão da exigibilidade das parcelas referentes a financiamento imobiliário firmado junto à ré.
O juiz indeferiu o pedido por decisão interlocutória.
A decisão foi objeto de agravo de instrumento, já desprovido por esta Corte.
O pedido de revisão contratual ainda aguarda o julgamento de agravo em recurso especial interposto pelos autores. 4.
Após, as apelantes ajuizaram a ação de consignação em pagamento nº 5077839-41.2023.4.02.5101, em que buscavam a suspensão da exigibilidade das parcelas do mesmo financiamento, por meio de depósito da quantia incontroversa.
O juiz julgou o pedido improcedente por entender que não é possível suspender a cobrança com base em depósito apenas da quantia que o devedor entende devida, e destacou a necessidade de depósito integral do débito. 5.
Finalmente, as apelantes ajuizaram esta ação, em que almejam a suspensão da cobrança em razão do depósito integral do débito. 6.
Assim, não há verdadeira identidade entre o pedido formulado nos três processos, apenas mera semelhança.
O novo pedido não limita o depósito à quantia incontroversa - mas expressamente afirma a intenção de contemplar a integralidade do valor cobrado.
Dessa forma, não há litispendência ou coisa julgada que autorize a extinção do processo sem resolução de mérito. 7.
A adequação do valor indicado como integral, ou a necessidade de consignação do pagamento por falta de oposição do credor ao recebimento, são questões de mérito, e não fundamentam a extinção do processo antes do exercício do contraditório pela ré. 8.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/08/2025 02:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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07/08/2025 16:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5130296-50.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 340) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: IGOR FERNANDES MESQUITA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELLY COSTA RIOS (OAB RJ182166) APELANTE: CINTHIA DA SILVA FERNANDES MESQUITA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELLY COSTA RIOS (OAB RJ182166) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 14:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 340
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17/07/2025 20:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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17/07/2025 18:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2024 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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27/02/2024 12:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB20 -> SUB7TESP
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25/02/2024 20:29
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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