TRF2 - 5006991-86.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006991-86.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: DILCEIA DE CRISTO LIRIO (AUTOR)ADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140)RECORRIDO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Em 03/07/2025, o Ministro Dias Toffoli, em virtude de acordo firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 1.236/DF e por ele homologado, SUSPENDEU as ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Referida decisão manteve, ademais, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto ADPF nº 1.236/DF, até o término desta última, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário, conforme segue no trecho abaixo transcrito, in litteris, Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Nessas condições, efetive-se no sistema processual a suspensão desta ação inicialmente por 120 (cento e vinte) dias ou até novo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido do dessobrestamento, o que ocorrer primeiro. Se ao cabo de 120 (cento e vinte) dias o STF não se pronunciar sobre o dessobrestamento, renove-se por igual prazo a suspensão sem necessidade de nova decisão.
Intimem-se. -
22/07/2025 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/07/2025 10:17
Juntada de Petição
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15/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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15/04/2025 13:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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21/02/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/12/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 19:29
Despacho
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09/12/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 10:58
Juntada de Petição
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15/10/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 10:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 14:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/10/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 16:12
Decisão interlocutória
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10/10/2024 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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