TRF2 - 5000291-63.2025.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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25/08/2025 16:12
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000291-63.2025.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ELIANA COSTA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE RECURSO ORDINÁRIO NO ÂMBITO DO INSS.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A impetrante, beneficiária da gratuidade da justiça, alegou inércia do INSS quanto ao processamento e julgamento de recurso ordinário administrativo protocolado em 06/08/2024 (NB 210.604.626-4, protocolo nº 745139016, processo n° 44236.650334/2024-16), não distribuído a nenhuma junta recursal na data da impetração.
Requereu provimento da apelação, com concessão da segurança para compelir a autarquia previdenciária a decidir o recurso imediatamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a inércia do INSS na análise de recurso administrativo configura ilegalidade por violação ao princípio da duração razoável do processo, justificando a concessão de segurança para fixação de prazo para decisão administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal Regional Federal dirimiu a controvérsia acerca da competência entre turma previdenciária e administrativa, momento em que o referido órgão decidiu, por maioria, declarar a competência da turma especializada em matéria administrativa, para processar e julgar mandado de segurança que tem por objeto a concessão de ordem para que a autoridade impetrada proceda à conclusão de requerimento administrativo. 4.
A mora administrativa na apreciação de recurso ordinário previdenciário caracteriza violação ao direito líquido e certo da impetrante, pois excede o prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999, aplicável supletivamente ao processo administrativo previdenciário. 5.
O princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, impõe à Administração o dever de decidir dentro de prazo razoável, sob pena de judicialização da omissão. 6.
A ausência de decisão até o ajuizamento do mandado de segurança, após decorrido tempo considerável do protocolo do recurso administrativo, configura ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem mandamental. 7.
A concessão de tutela de urgência na fase recursal é admissível com base no art. 300 do CPC, ante a presença de probabilidade do direito e perigo de dano decorrente da postergação injustificada da análise do recurso, com possível prejuízo à obtenção de benefícios previdenciários. 8.
A concessão da ordem dispensa a fixação de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada para conceder a segurança pleiteada, determinando ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências para análise do recurso administrativo interposto pela impetrante (NB 210.604.626-4, protocolo nº 745139016, processo n° 44236.650334/2024-16).
Concessão, de ofício, da tutela de urgência. 10.
Teses de julgamento: a) A Administração Pública comete ilegalidade ao não decidir recurso administrativo no prazo razoável previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999. b) A mora administrativa viola o direito fundamental à duração razoável do processo, autorizando a concessão de mandado de segurança. c) A tutela de urgência é cabível em sede recursal para evitar danos irreparáveis decorrentes da inércia estatal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 9.784/1999, arts. 49 e 59; Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; CPC/2015, art. 300; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Ap/RN 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, RNC 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, RNC 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença impugnada, conceder a ordem de segurança pleiteada para determinar ao INSS que adote as providências para apreciar/decidir o recurso adninistrativo interposto pela apelante.
Concedo, de ofício, a tutela de urgência para que o INSS, em 15 dias, adote as providências para apreciar/decidir o recurso administrativo (NB 210.604.626-4, protocolo recurso ordinário administrativo nº 745139016, processo n° 44236.650334/2024-16), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
15/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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15/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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14/08/2025 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000291-63.2025.4.02.5005/ES (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ELIANA COSTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 176
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16/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB04 para GAB29)
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05/06/2025 18:36
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 15:29
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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05/06/2025 14:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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05/06/2025 14:12
Declarada incompetência
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30/05/2025 17:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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24/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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