TRF2 - 5074073-43.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO01
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20/08/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074073-43.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: ADELMO DE MENEZES CARDOSO DE MELO LOVAIN (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB RJ209022) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE REGISTRO DE ATIRADOR.
SUSPENSÃO CAUTELAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por atirador desportivo visando à anulação da suspensão do certificado de registro (CR) e das guias de tráfego, sob a alegação de que a medida foi arbitrária, uma vez que a defesa administrativa fora apresentada tempestivamente e não apreciada.
A autoridade impetrada justificou a suspensão com base na aquisição de quantidade de munição superior ao limite permitido para Atirador de Nível 1, conforme previsto na Portaria nº 166 do COLOG e no Decreto nº 10.030/2019, informando que o processo administrativo sancionador encontra-se em curso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se a suspensão cautelar do certificado de registro, adotada com base em risco potencial e norma regulamentar, configura violação a direito líquido e certo; (ii) estabelecer se a ausência de apreciação imediata da defesa administrativa, alegadamente protocolada antes da notificação, caracteriza omissão administrativa ilegítima apta a ensejar concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão cautelar do CR, nos termos dos arts. 72 e 108 do Decreto nº 10.030/2019, configura medida administrativa preventiva, de natureza precária, adotada com fundamento na existência de atividade supostamente realizada em desconformidade com o registro, sendo legítima enquanto durar o processo administrativo. 4.
A mera alegação de inércia administrativa na análise da defesa não configura, por si, violação ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo quando não há prova pré-constituída de encerramento do processo ou de negativa expressa à apreciação das teses defensivas. 5.
O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo e prova pré-constituída de sua violação, o que não se verifica no caso concreto, ante a ausência de elementos que indiquem omissão ilegítima ou ilegalidade manifesta do ato administrativo impugnado. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade de restrições administrativas às atividades com armas de fogo, desde que pautadas na legalidade, razoabilidade e proteção do interesse público, o que se verifica na hipótese, em que a medida visa à prevenção de riscos à segurança coletiva. 7.
A tramitação regular do processo administrativo garante ao impetrante o exercício futuro do contraditório e da ampla defesa, não havendo elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
14/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 18:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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27/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/06/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 20:23
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Juntada de certidão - 04/06/2025 12:04:33)
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03/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 140
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30/05/2025 20:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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28/04/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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28/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/04/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 16:51
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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14/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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