TRF2 - 5004587-23.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004587-23.2024.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: JEFFERSON LUIZ MELHORANCEADVOGADO(A): CLAUDIA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB RJ139199) DESPACHO/DECISÃO 1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. 2.Trato de Mandado de Segurança impetrado por JEFFERSON LUIZ MELHORANCE em face de ato do(a) GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ, ante alegada omissão na ANÁLISE E CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO DE Nº 1298614043, para que seja concedido o auxílio-acidente ESPÉCIE B94 - junto ao INSS. 3.O Juízo concedeu a segurança: "DISPOSITIVO Posto isso, CONCEDO, em parte, A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e defiro a liminar para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante, no prazo de 30 dias úteis.
Custas ex lege.
Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Intime-se a autoridade coatora do teor desta sentença na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança e para que cumpra.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." 4.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. 5.A Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária cível contra sentença que concedeu segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS analise requerimento administrativo formulado pelo impetrante em 14/06/2024, referente a concessão de benefício auxílio-acidente.
A pretensão fundamenta-se na mora injustificada da Administração Pública, dado que, até a impetração do mandado de segurança em 24/09/2024, o requerimento não havia sido apreciado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é configurada ilegalidade na demora da Administração Pública em analisar requerimento administrativo de concessão de benefício de auxílio-acidente, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para análise da remessa necessária é da Turma especializada em matéria administrativa considerando que a discussão se restringe ao prazo de análise do requerimento, sem exame do mérito do benefício previdenciário, conforme reconheceu o Órgão Especial desta Corte Regional. (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024) 4.
A demora na análise de requerimentos administrativos sem justificativa plausível caracteriza ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII e ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. 5.
A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que não é lícito à Administração postergar indefinidamente a decisão em processos administrativos, sendo dever legal decidir em prazo razoável, conforme previsto nos arts. 2º e 49 da Lei 9.784/1999. (STJ, MS 22.037/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017) 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.171.152/SC referendou acordo que estabelece prazos máximos para análise de requerimentos administrativos pelo INSS, sendo de 60 dias o prazo para auxílio-acidente, como o requerido no caso. 7.
O requerimento administrativo formulado em 14/06/2024 permaneceu sem análise até o ajuizamento da ação em 24/09/2024, ultrapassando em muito o prazo estabelecido no referido acordo, sem justificativa por parte da Administração, configurando mora administrativa abusiva.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária desprovida." 6.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
09/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:43
Despacho
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09/09/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:56
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50045872320244025116/TRF2
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10/03/2025 16:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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21/02/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/02/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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17/02/2025 12:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/02/2025 12:01
Juntada de Petição
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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11/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/11/2024 09:03
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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07/11/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/11/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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05/11/2024 15:23
Concedida a Segurança
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24/10/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:07
Juntado(a)
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23/10/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/10/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/10/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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24/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 18:12
Decisão interlocutória
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24/09/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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