TRF2 - 5014527-32.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014527-32.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS ALBERT DOMINGOSADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA RIBEIRO (OAB ES022841)ADVOGADO(A): JOELMA GHISOLFI DELARMELINA (OAB ES015817) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, busca a parte autora a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo formulado em 3.9.2024. O autor fundamenta a sua pretensão alegando, em síntese, ter exercido atividades prejudiciais à saúde, nos períodos de: - 4.2.1985 a 28.2.1986 (Exército) - 15.9.1986 a 4.8.1997 (Chocolates Garoto Ltda.) - 14.9.1998 a 28.2.1999 (Patrimonial Segurança) - 20.3.1999 a 3.7.2008 (Visel Vigilância) - 6.3.2006 a 6.2.2008 (Associação Feminina de Combate ao Câncer) - 1.4.2009 a 15.8.2011 (Plantão Segurança) - 18.7.2011 a 17.7.2015 (Secretaria de Estado da Justiça) - 26.7.2018 a 28.8.2024 (Secretaria de Estado da Justiça) De acordo com cópia de processo administrativo, até a DER foram considerados pelo INSS 37 anos, 3 meses e 20 dias de tempo de contribuição, sendo enquadrado como especial o período laboral prestado à Chocolates Garoto, de 1.4.1987 a 30.4.1988. No cálculo, também foi computado período de 4.2.1985 a 28.2.1986, prestado ao exército. Sabe-se que o direito à averbação ao tempo de serviço militar decorre expressamente do art. 55, I, da Lei nº 8.213 /91, segundo o qual, poderá ser computado “o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no §1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público”.
Assim, é possível a averbação de período de tempo de serviço militar para fins de aposentadoria no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, inclusive para efeitos de carência.
Todavia, o referido tempo de serviço militar não pode ser reconhecido como atividade especial, nem convertido posteriormente em tempo comum, no RGPS, haja vista ser tal atividade regida por lei própria.
O art. 42 da Constituição Federal/88, dispõe que não são aplicáveis aos servidores militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as regras relativas aos critérios diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, uma vez que cabe a própria lei fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares.
Logo, o período de 4.2.1985 a 28.2.1986 (Exército) não pode ser considerado tempo de serviço especial. Já a atividade laborada na Chocolates Garoto Ltda., no período de 15.9.1986 até 5.3.1997 merece ser averbada como especial em decorrência da exposição do autor a ruído acima do limite de tolerância. O ruído só é considerado prejudicial à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância. Este limite, porém, variou ao longo do tempo, sendo certo que, conforme a legislação previdenciária, só se considera tempo de serviço especial aquele durante o qual for comprovada a exposição do segurado a ruído em nível superior a: (i) 80 dB(A), até 05.03.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64; (ii) 90 dB(A), entre 06.03.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99; e (iii) 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº. 4.882/2003, que alterou o Decreto nº. 3.048/99. Quanto à metodologia de aferição dos seus níveis, aplica-se a seguinte tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 174: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Ambas as metodologias são aceitas para fins previdenciários, segundo a jurisprudência. De acordo com a NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO, a medição do ruído deve ser efetuada através da técnica da dosimetria, cujo resultado é apurado em nível equivalente de ruído ou qualquer outra aferição que considere a intensidade do agente em função do tempo.
No caso, o PPP está acompanhado de laudos técnicos emitidos por Engenheiro de Segurança do Trabalho, os quais trazem informações sobre a avaliação do ruído seguindo as decisões proferidas pela TNU, nos Tema 174 e 317, já que antes de novembro de 2003 admite-se qualquer tipo de técnica de medição, ao passo que a partir desta data é exigida a técnica presente na NHO-01 ou NR-15, ambas contemplando a técnica da dosimetria.
Em relação à utilização do chamado EPI – equipamento de proteção individual –, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral (ARE 66433,), definiu que, em regra, a utilização de equipamento comprovadamente eficaz é suficiente para afastar a nocividade encontrada no ambiente de trabalho, exceto quanto ao agente ruído.
Portanto, reconheço como especial o período laboral de 15.9.1986 a 5.3.1997. Para o trabalho exercido na Patrimonial Segurança, no período de 14.9.1998 a 28.2.1999, o autor apresentou CTPS informando a função exercida como vigilante. Para os períodos de 20.3.1999 a 3.7.2008 (Visel Vigilância) e 1.4.2009 a 15.8.2011 (Plantão Segurança) juntou PPPs informando também a função como vigilante. evento 1, DOC10 evento 1, DOC9 Relativo ao período de 6.3.2006 a 6.2.2008 (Associação Feminina de Combate ao Câncer), o PPP informa a função como 'agente de segurança'. evento 1, DOC11 Para os períodos de 18.7.2011 a 17.7.2015 e 26.7.2018 a 28.8.2024 (Secretaria de Estado da Justiça), apenas consta nos autos declaração de tempo de serviço. evento 1, DOC12 Acerca do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição a perigo, cumpre destacar que essa matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.209) e está pendente de julgamento, com determinação de suspensão de todos os processos em âmbito nacional. Nesses termos, em relação à pretensão para averbação como trabalho especial do vigilante, SUSPENDO O FEITO até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a matéria ou até eventual decisão em sentido contrário.
Para os períodos em que o autor trabalhou na Secretaria de Estado, de 18.7.2011 a 17.7.2015 e 26.7.2018 a 28.8.2024, o INSS alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento que a parte autora estava submetida à legislação do Regime Próprio de Previdência Social. É possível que o tempo de serviço especial exercido no órgão público seja averbado como especial no Regime Geral de Previdência.
Também é permitida a conversão do tempo especial em comum, até o advento da EC 103/2019, conforme definido no Tema 942 do STF: Tema 942/STF: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República." Na hipótese, todavia, a declaração de tempo de serviço indica o tipo de vínculo do autor como contrato temporário.
No CNIS, também, não há informação que tais vínculos foram regidos pelo regime próprio de previdência.
Logo, em tese, estão abrangidos pelo RGPS, inclusive foram computados pelo INSS no tempo de contribuição, com base em declaração de tempo de serviço. De qualquer modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos as fichas financeiras dos períodos laborados junto ao Estado do Espírito Santo, de 2011 a 2015 e 2018 a 2024. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, intime-se o INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
11/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/09/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014527-32.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS ALBERT DOMINGOSADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA RIBEIRO (OAB ES022841)ADVOGADO(A): JOELMA GHISOLFI DELARMELINA (OAB ES015817) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
22/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:16
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2025 09:16
Determinada a citação
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21/05/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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