TRF2 - 5000522-09.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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06/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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05/08/2025 21:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000522-09.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: JANETE GOMES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEJANDRO CALVILLO VIEIRA (OAB RJ118236) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ que: a) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação ao Município de Cabo Frio; b) julgou procedente em parte os pedidos, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar a rescisão do contrato habitacional nº 171002639549-2; (ii) declarar a inexistência da dívida relacionada ao contrato habitacional referido; (iii) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito; (iv) condenar a CEF a restituir os valores correspondentes às prestações pagas; e (v) condenar a CEF a pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação por danos morais.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em analisar se deveria ser declarada a deserção, em virtude da ausência de preparo recursal, mesmo após a recorrente haver sido devidamente intimada.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – A realização do preparo recursal, em valores corretos e no tempo hábil, constitui pressuposto da admissibilidade dos recursos.
A ausência do preparo recursal, no prazo recursal, acarreta o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). 4 - Cabe ressaltar, ainda, que a apelante, intimada na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC, para comprovar nos autos o recolhimento das custas devidas, não se desincumbiu da providência, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme depreende-se de certidão constante dos autos. 5 - Deste modo, não tendo sido observada a determinação judicial, restou desatendido o comando contido no artigo 14, inciso II, da Lei nº 9.289/96, que cuida das custas devidas à União na Justiça Federal.
IV – DISPOSITIVO 6 – Recurso de apelação não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
14/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:32
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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27/06/2025 15:47
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/06/2025 20:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 20:44
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Juntada de certidão - 04/06/2025 12:04:34)
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03/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 148
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28/05/2025 17:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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17/03/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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17/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 13:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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20/02/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 20:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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12/02/2025 11:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00