TRF2 - 5070978-68.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070978-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSIMERE MARIA APARECIDA DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)AUTOR: IZANIR SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)AUTOR: MARIA MADALENA SILVA DA CRUZADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao evento 04 INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 6) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 7) Após, venham-me conclusos para sentença. -
07/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/09/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 05:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 05:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 05:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 05:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070978-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSIMERE MARIA APARECIDA DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)AUTOR: IZANIR SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)AUTOR: MARIA MADALENA SILVA DA CRUZADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) DESPACHO/DECISÃO 5070978-68.2025.4.02.5101 I. Trata-se de demanda proposta por IZANIR SILVA RODRIGUES, MARIA MADALENA SILVA DA CRUZ e ROSIMERE MARIA APARECIDA DA SILVA FERNANDES em face da UNIÃO, com o pedido de recebimento das parcelas devidas pela Administração com termo inicial em 24/08/2001 e por força da alteração do benefício em 24/08/2006 e incidência da Lei Federal n.14.905/2024 e do art. 100 da CRFB/88.
Em sede de tutela de urgência, pede que a parte ré se abstenha da produção de qualquer ato que venha a revisar ou/e a alterar a base de cálculo do benefício fixada em 24/08/2006.
Em sua exordial aduzem, como causa de pedir, que: i. são filhas e sucessoras da Sra.: Daria Lourdes Covre da Silva e do Sr.: Alberto Silva, o qual, veio a óbito em 27/05/1984, na condição de cabo reformado, e de militar ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, composta para atuar na segunda guerra mundial; ii. a Administração, ciente, determina o pagamento da pensão de ex combatente em favor da viúva, Daria Lourdes Covre da Silva.
O referido pagamento da pensão, entretanto, é retificado e alterado pela Administração em 24/08/2006 para o equivalente ao posto de segundo-tenente das Forças Armadas, conforme verifica-se pela ordem expressa e específica do Coronel Arthur de Souza Wanderley Neto; iii. os prepostos da Administração declaram que os valores devidos por força da alteração do valor do benefício – período de 24/01/2001 até 24/08/2006 – são descritos como exercícios anteriores e o pagamento ocorrerá em data futura e de acordo com a disponibilidade orçamentária; iv. a Administração, por força do óbito da viúva, ordena a reversão do pagamento do benefício em favor das autoras a contar de 27/09/2021.
Tendo, inclusive, como base de cálculo do benefício o posto de segundo-tenente, conforme compreende-se pela leitura da ordem expressa e específica do Ten Coronel Rodrigo Ferreira do Nascimento; v. a Administração instaura, em 2025, sindicância sob autoridade da aspirante oficial Michelle Borges Ferreira, onde busca de forma indevida revisar; alterar e reduzir a base de cálculo do benefício, usufruído pelas sucessoras do instituidor; vi. a sindicância instaurada é irregular e configura manifesta inobservância ao sistema de hierarquia e disciplina militar.
A referida inobservância, desse modo, decorre da impossibilidade da aspirante oficial alterar ordem expressa e específica de superior hierárquico.
Juntou documentos (evento 1). É o necessário. Decido.
II. Busca a parte autora que a parte ré se abstenha da produção de qualquer ato que venha a revisar ou/e a alterar a base de cálculo do benefício fixada em 24/08/2006.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 311, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, sobre a tutela de evidência, in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (grifei) (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (grifei) Note-se, dos documentos acostados aos autos com a inicial, que as alegações de fato não restam comprovadas, documentalmente, nem há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante em relação ao pedido formulado pela parte autora.
Com efeito, no presente caso, há a necessidade da oitiva da ré para submeter ao contraditório, pois, somente, assim, o Juízo terá mais subsídios para formação de seu convencimento. III.
Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela pleiteado. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. 3) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação, considerando que a questão controvertida não comporta, em princípio autocomposição (art. 334, §4º II, CPC c/c Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003). 4) CITE-SE a parte Ré (UNIÃO) para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15. 4.1) Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 4.2) ADVIRTA(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 5) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 6) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 7) Após, venham-me conclusos para sentença. -
16/07/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 20:22
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 19:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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