TRF2 - 5007995-38.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007995-38.2022.4.02.5101/RJ APELADO: GILBERTO COSTA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB AL010910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 45, REC1), em face da sentença (evento 41, SENT1) através da qual magistrada de origem julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 01/06/1987 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 01/06/1998 e 02/06/1998 a 12/03/2020 trabalhados na EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO e, em consequência conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial (NB 203.706.288-0), bem como ao pagamento as parcelas atrasadas, a contar de 05/05/2021 (DER), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora, estes devidos desde a citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o advento da EC n° 113/2021, quando haverá apenas a incidência da SELIC. Nas razões de recorrer o INSS alega, em síntese, que embora o PPP registre a exposição a derivados de hidrocarbonetos tais como AVGÁS W100, 130 octanagem, aérea e querosene para aeronave, nem todas as substâncias autorizam a contagem de tempo de serviço especial, entendendo que a documentação acostada aos autos do processo deixa claro que não há registro de que o autor tenha desempenhado atividades laborativas com exposição a qualquer das substâncias relacionadas no anexo IV do Decreto 3.048/1999 ou no anexo 13 da NR 15 do TEM.
Aduz que o Tema 298 da TNU é claro ao dispor que a partir de 06.03.1997, não é possível o reconhecimento de atividade como especial, quando o PPP fizer menção genérica a hidrocarbonetos ou a óleos e graxas, exatamente como no caso, em que não há especificação sobre o hidrocarboneto ao qual o autor esteve exposto, não sendo as informações, a seu ver, suficientes à caracterização da alegada especialidade, requerendo ao final a reforma da sentença recorrida. Contrarrazões (evento 51, CONTRAZAP1). Remetido o processo ao Tribunal ao feito foi distribuído a este Gabinete 4, da Segunda Turma Especializada. Pela petição do evento 5, PED LIMINAR/ANT TUTE1 o apelado requer o deferimento da gratuidade de justiça, prioridade processual e ainda o deferimento de antecipação de tutela, com fulcro no artigo 300 do CPC, sustentando a probabilidade do direito, bem como o risco ao resultado útil do processo, dado o caráter alimentar da prestação postulada, que visa assegurar a sua subsistência. Dentro do alegado contexto de hipossuficiência e necessidade, requer o deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício até o julgamento da Apelação. É breve o relatório, decido: Quanto ao pedido de gratuidade de justiça verifico que o pleito já foi deferido no despacho do evento 10, sendo que a prioridade processual deverá ser concedida em observância às normas legais, às metas fixadas pelo CNJ e à antiguidade da distribuição. Em relação ao pedido de antecipação de tutela, o novo CPC (Lei 13.105/2015) distingue a modalidade que é deferida com fundamento na urgência do pedido (a fim de não perecer o direito ou a utilidade do processo) e também com base na evidência do direito, objetivando com isso dar agilidade à tutela jurisdicional, permitindo a proteção de direito que se mostre evidente, desde o início do processo, salvo quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, a medida processual postulada possui os seguintes pressupostos: i) probabilidade do direito perseguido (‘fumus boni iuris‘); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (‘periculum in mora’). No caso, não se estabelece, em exame perfunctório, a convicção necessária ao deferimento da medida, uma vez que apesar de o pedido inicial ter sido acolhido na sentença, a matéria permanece controvertida, considerando a interposição de recurso pelo INSS e os argumentos lançados na apelação, notadamente relativos à tese fixada no tema 298 da TNU. Com efeito, ainda que novo CPC tenha promovido uma certa mudança conceitual e ampliação das hipóteses de concessão da medida antecipatória, com focos na urgência e na evidência, tal fato não exclui o seu caráter excepcional, cujo deferimento deve ser analisado com a devida cautela. Assim, ausentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida pleiteada, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Intime-se. -
21/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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21/07/2025 11:15
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 17:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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13/05/2025 15:40
Juntada de Petição
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26/11/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/11/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/11/2024 07:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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