TRF2 - 5009356-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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12/09/2025 13:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 03:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009356-62.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002877-19.2025.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: CAMILLA VASCONCELLOS DO NASCIMENTO AGNEZADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) EMENTA PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAMILLA VASCONCELLOS DO NASCIMENTO AGNEZ em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 4/JFRJ), que indeferiu a tutela de urgência. 2. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão. 3. Em uma análise perfunctória, não se vislumbram as supostas "irregularidades na formulação das questões e na aplicação dos critérios estabelecidos no edital, com ênfase na questão que envolve a matéria estranha ao edital", em especial pelas justificativas apresentadas pela banca examinadora nos pareceres do Evento 14, ANEXO4/TRF, o que afasta a probabilidade do direito.
Importante ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). 4. Destaque-se julgado do Superior Tribunal de Justiça afirmando que "a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese." (AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, REPDJEN de 9/4/2025, DJEN de 19/12/2024.). 5. Embargos de Declaração prejudicados. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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01/09/2025 13:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 12:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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19/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009356-62.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: CAMILLA VASCONCELLOS DO NASCIMENTO AGNEZ ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 30
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06/08/2025 15:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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24/07/2025 11:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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23/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 12:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 03:07
Juntada de Petição
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16/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 03:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009356-62.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002877-19.2025.4.02.5120/RJ AGRAVANTE: CAMILLA VASCONCELLOS DO NASCIMENTO AGNEZADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAMILLA VASCONCELLOS DO NASCIMENTO AGNEZ em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 4): "Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, objetivando a participação em teste de aptidão física, previsto para os dias 5 e 16 de abril de 2025, ou, alternativamente, a suspensão da questão 40 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor da Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro - Seap/RJ.
Como causa de pedir, a autora alega que há vício na questão ora impugnada.
Inicial e documentos no evento 1. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”.
Por conseguinte, a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.
Assim, delimitar o alcance e a abrangência do conteúdo programático dos editais de concursos públicos é tarefa que, evidentemente, requer interpretação do programa referente a cada uma das provas ou disciplinas.
Por conseguinte, nos termos assentados pelo STF, também nesta seara não pode o magistrado fazer as vezes de examinador do certame, para determinar o que está ou não incluído no programa do edital.
No caso dos autos, a autora foi eliminada do concurso por pontos, com base no subitem 7.2.30.11 do edital, de acordo com consulta ao sítio eletrônico2 da Coordenação de Seleção Acadêmica - Coseac, vinculada à Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Federal Fluminense, realizadora do certame em comento. Desse modo, permitir que a demandante realize o teste de avaliação física, sem ter sido, de fato, aprovada na prova objetiva, pré-requisito, para continuidade no certame, viola os princípios da legalidade, da igualdade e da isonomia.
Alternativamente, a autora pleiteia receber os pontos referentes à questão nº 40 da prova.
Para a demandante, o assunto cobrado na referida questão é estranho ao conteúdo programático do edital.
Da leitura dos documentos que acompanham a petição, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Desse modo, não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, a legitimar a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido tutela provisória.
Diante da documentação apresentada no evento 1, ANEXO11, concedo à autora a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, nos termos do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil, para emendar a inicial em 5 dias, sob pena de extinção.
Após, cite-se." Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no Evento 18 dos autos originários: "Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 4, na qual se sustenta que há omissão e contradição.
Decido.
Para que os embargos sejam acolhidos, é indispensável a verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente apontado pela parte embargante na decisão recorrida.
No caso em tela, a decisão atacada expôs de maneira clara as razões que levaram o juízo a indeferir o pedido de tutela provisória.
A parte embargante, entretanto, afirma que a decisão apresenta omissão em relação à exigência de questão objetiva de raciocínio logico com uso de fórmula matemática não prevista no edital e contradição com o assentado no julgamento do tema 485 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 632.853/CE).
Ocorre que as afirmações da recorrente têm por base, essencialmente, a discordância em relação ao entendimento do juízo, que com base na jurisprudência sedimentada dos tribunais superiores, considerou que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Mostra-se, à evidencia, que os fundamentos da decisão embargada se prestam a afastar a alegações de vícios contida no recurso interposto. Assim, não merece prosperar a alegação de omissão, que se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado.
Isto porque a decisão é coerente e contém fundamentos suficientes para justificar o indeferimento da tutela provisória.
Ademais, no que tange especificamente à contradição, deve ser ressaltado que a que permite o cabimento dos aclaratórios é a contradição existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Assim, no presente caso, inexiste o referido vício, eis que a fundamentação da decisão proferida está em perfeita harmonia com sua conclusão.
Neste sentido, inclina-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos”.
Assim, deve eventual irresignação ser veiculada por meio do recurso próprio.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada.
II - Embargos de declaração desprovidos.
Em suma, não há vício algum a ser sanado, razão pela qual o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 10, porque tempestivos, e LHES NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a parte autora apresentou, no evento 13, emenda à petição inicial, na forma do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil, cite-se.
Intimem-se." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - AGRAVO1): "(...) Inicialmente, cumpre esclarecer que se trata de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada em face do UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF em relação ao Edital de Abertura nº 01/2024, destinado ao provimento de cargos vagos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
O objeto da presente ação é a suspensão de questões específicas da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
O autor busca a concessão de tutela de urgência para SUSPENSÃO DA QUESTÃO 40 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas, até que se esclareçam as alegações de irregularidades que envolvem a correção e os critérios utilizados para sua elaboração, No entanto, o indeferimento da tutela provisória, conforme decisão impugnada, se baseia na argumentação de que não houve prova inequívoca das alegadas irregularidades e que a manutenção do ato administrativo que reprovou o candidato possui presunção de legitimidade.
Além disso, invoca a necessidade de resguardar os princípios da ampla defesa e contraditório, sem que se observe, de forma incontroversa, a ocorrência de dano irreparável.
Embora a presunção de legitimidade dos atos administrativos seja um princípio consolidado, não é absoluto.
O Poder Judiciário possui competência para intervir nos atos administrativos quando evidenciada a ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O precedente do Tema 485 do STF é claro ao dispor que não cabe ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de afronta a normas constitucionais ou infraconstitucionais.
Contudo, no caso específico, a alegação de irregularidades na formulação das questões e na aplicação dos critérios estabelecidos no edital, com ênfase na questão que envolve a matéria estranha ao edital.
Portanto, diante da gravidade da alegação e do reconhecimento de falhas em instâncias anteriores, requer-se a concessão da tutela provisória para suspender as questões impugnadas, a fim de garantir a regularidade e a transparência do concurso, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório do candidato. (...) O princípio da urgência na concessão da tutela provisória, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, fundamenta-se no risco de perecimento do objeto da demanda ou de prejuízo irreparável caso a medida não seja concedida tempestivamente.
No presente caso, está claramente configurado o risco de prejuízo irreparável à candidata, visto que a próxima etapa do concurso, o Teste de Aptidão Física (TAF), ocorrerá em data certa e oportuna, o que implica um risco iminente de o candidato ser excluído do certame caso não participe desta etapa.
Essa situação caracteriza periculum in mora, pois a demora na concessão da medida liminar pode resultar na impossibilidade de sua participação no concurso, prejudicando sua continuidade nas fases subsequentes. (...) Por fim, caso Vossa Excelência não entenda pela convocação imediata do Agravante para o TAF, requer-se, ao menos, o deferimento da liminar para que a candidata realize o Teste de Aptidão Física (TAF).
Tal medida garantirá o direito à isonomia e à ampla defesa, além de evitar o risco de prejuízo irreparável, assegurando a continuidade da Agravante no certame (...) A probabilidade de direito do agravante se encontra respaldo na ILEGALIDADE GRITANTE DA QUESTÃO 40 DA PROVA OBJETIVA DO AUTOR, eis que a mesma SE ENCONTRA FORA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO EDITALÍCIO, o que permite a intervenção judicial pelo CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO VICIADO. (...) A decisão indeferiu a tutela provisória sob o argumento de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concursos para avaliar o mérito das respostas dadas pelos candidatos e respectivas notas atribuídas, mas não assiste razão, uma vez que não se trata de substituir a banca examinadora para corrigir questões, mas sim de interferência do Poder Judiciário para sanar ilegalidades, pois não pode a parte autora suportar um ônus de uma reprovação a qual não deu causa. (...) Ante o exposto, não há dúvidas de há o grave risco de perda do objeto processual, bem como do direito certo da parte autora, requer-se, em extrema relevância, a concessão da tutela cautelar em sede de recurso, com fulcro no art. 1015 do CPC, art. 527, III do CPC, art. 932 do CPC c/c art. 3º da Lei 12.153/09, a fim de se evitar tal perecimento, inclusive com base no art. 297 c/c300 do CPC, requer o AGRAVANTE: 1.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, em respeito ao direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e à presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica (§ 3º do art. 99 do CPC), garantindo-se a isonomia processual e evitando-se a exclusão do autor do exercício de seus direitos por razões econômicas. 2.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (art. 932 do CPC), PARA DETERMINAR: a) A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DAS QUESTÕES IMPUGNADAS 40 DA PROVA OBJETIVA no concurso para e Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, EIS QUE A MESMA NÃO SE ENCONTRA PREVISTA SOB O PÁLIO DO CRONOGRAMA EDITALÍCIO, o que permite a intervenção jurisdicional excepcional, à luz do CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO VICIADO, b) A CONVOCAÇÃO DO AGRAVANTE PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), EM DATA CERTA E OPORTUNA, em caráter cautelar, sem prejuízo de eventual revisão posterior, garantindo-se sua participação em igualdade de condições com os demais candidatos, conforme o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88). 3.
A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, quando do enfrentamento do mérito recursal, bem como a manutenção da antecipação da tutela recursal já previamente concedida, à luz da incontroversa presença de fumus boni iuris e periculum in mora, ressaltando-se a urgência objetiva diante da iminência do TAF, cuja realização sem a participação do AGRAVANTE tornará irreversível sua exclusão do certame, configurando prejuízo de difícil reparação (art. 300, II, CPC). 4.
INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS para prestarem informações e cumprirem as determinações judiciais, sob pena de responsabilização por descumprimento (art. 537, CPC)." Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça já foi deferido na decisão ora objurgada.
Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "(...) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora. (...) Assim, delimitar o alcance e a abrangência do conteúdo programático dos editais de concursos públicos é tarefa que, evidentemente, requer interpretação do programa referente a cada uma das provas ou disciplinas.
Por conseguinte, nos termos assentados pelo STF, também nesta seara não pode o magistrado fazer as vezes de examinador do certame, para determinar o que está ou não incluído no programa do edital.
No caso dos autos, a autora foi eliminada do concurso por pontos, com base no subitem 7.2.30.11 do edital, de acordo com consulta ao sítio eletrônico2 da Coordenação de Seleção Acadêmica - Coseac, vinculada à Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Federal Fluminense, realizadora do certame em comento. Desse modo, permitir que a demandante realize o teste de avaliação física, sem ter sido, de fato, aprovada na prova objetiva, pré-requisito, para continuidade no certame, viola os princípios da legalidade, da igualdade e da isonomia.
Alternativamente, a autora pleiteia receber os pontos referentes à questão nº 40 da prova.
Para a demandante, o assunto cobrado na referida questão é estranho ao conteúdo programático do edital.
Da leitura dos documentos que acompanham a petição, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário." (sem grifo no originário) Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os argumentos alinhados não se mostram aptos a rechaçar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, uma vez que não há elementos suficientes para afastar-se a presunção de legalidade do ato impugnado, nem que permita o contraditório diferido, sob pena de violar-se o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
14/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002877-19.2025.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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14/07/2025 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 19:35
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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10/07/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 10:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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