TRF2 - 5000110-11.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/09/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 16:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 14:47
Decisão interlocutória
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18/09/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 13:39
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000110-11.2025.4.02.5119/RJAUTOR: SIMONE MARCIA PINTOADVOGADO(A): PAMELA LUCIA ORNELLAS PINTO OLIVEIRA (OAB RJ196583)ADVOGADO(A): ANA CLARA RAZUT GORITO (OAB RJ246394)SENTENÇAAssim, tendo em vista o consenso entre as partes, HOMOLOGO o acordo nos termos da proposta oferecida e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, 'b', do CPC.
Transitada em julgado nesta data.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/1995). -
11/09/2025 15:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-BPIJ para RJBPI01F)
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11/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:15
Homologada a Transação
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11/09/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 13:42
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 08/09/2025 15:00. Refer. Evento 46
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08/09/2025 14:26
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:56
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 08/09/2025 15:00
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 06:48
Determinada a intimação
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14/08/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 15:23
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJBPI01F para CEJUSC-BPIJ)
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08/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000110-11.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: SIMONE MARCIA PINTOADVOGADO(A): PAMELA LUCIA ORNELLAS PINTO OLIVEIRA (OAB RJ196583)ADVOGADO(A): ANA CLARA RAZUT GORITO (OAB RJ246394) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, indeferido administrativamente ante a falta da qualidade de dependente/companheiro(a).
A Lei nº 8213/1991, em seu art. 16, §§ 5º e 6º, estabeleceu, em relação à prova da união estável, que: Art. 16. (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos, fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)Acerca do mesmo tema, dispõe o art. 22, §3º, do Decreto nº 3048/99, in verbis: Art. 22: (...)§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - certidão de nascimento de filho havido em comum;II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;IV - disposições testamentárias; (...)VI - declaração especial feita perante tabelião;VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;X - conta bancária conjunta;XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;XIV - Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; (...)XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Com efeito, INTIME-SE a parte autora para, caso ainda não tenha feito, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, provas documentais contemporâneas dos fatos, que comprovem a alegada união estável mantida com o segurado falecido, produzidas tanto no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anterior à data do óbito, como no período que precedeu os dois últimos anos anteriores ao falecimento.
Tudo feito, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC-BP para realização da audiência de conciliação, nos termos da Portaria PRES/TRF2 n. 17, de 17 de Janeiro de 2025.
Com o retorno, voltem os autos conclusos. -
23/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:26
Determinada a intimação
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23/07/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 04:41
Juntada de Petição
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15/05/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/05/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:25
Determinada a intimação
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30/04/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 20:21
Juntada de Petição
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 11:56
Determinada a intimação
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18/02/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 18:10
Não Concedida a tutela provisória
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24/01/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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