TRF2 - 5003975-90.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003975-90.2025.4.02.5006/ESAUTOR: ACLAIR MATHEUS NUNESADVOGADO(A): Raquel Franco de Campos Soncim (OAB ES024983)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: 1.
RECONHECER a especialidade dos seguintes períodos: de 01/06/1992 a 23/09/1993; 02/05/1994 a 17/09/1996; 01/04/1997 a 18/09/2001; 02/05/2002 a 16/03/2006; 02/01/2007 a 31/05/2011; 03/10/2011 a 21/05/2012. 2.
CONDENAR o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde 17/01/2025 (DER), com base no tempo de contribuição de 40 anos, 11 meses e 6 dias, com fulcro na regra de transição prevista no artigo 17 da EC n° 103/2019, nos termos da fundamentação. 3.
CONDENAR o réu a pagar os atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício previdenciário.
Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, uma vez que, estando a parte autora com vínculo empregatício ativo, não se verifica a presença do periculum in mora, requisito para a antecipação dos efeitos da tutela. -
18/09/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 19:45
Julgado procedente o pedido
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18/09/2025 18:38
Juntada de peças digitalizadas
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18/09/2025 18:30
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003975-90.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ACLAIR MATHEUS NUNESADVOGADO(A): Raquel Franco de Campos Soncim (OAB ES024983) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão, em seu favor, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais elencados na inicial e sua conversão em tempo comum, com o consequente deferimento do benefício pleiteado e o pagamento dos atrasados correspondentes.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. 2.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS.
Isso porque é necessário estabelecer o contraditório e confirmar a natureza especial dos períodos trabalhados pelo requerente, com análise das PPPs e demais requisitos, o que não pode ser feito em um juízo de cognição sumária, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. 3.
Da citação Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual poderá também se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, em conformidade com os artigos 239, 344 e 345 do NCPC, o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
Oportunamente, venham os autos conclusos. -
15/07/2025 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:48
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 21:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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14/07/2025 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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