TRF2 - 5002778-12.2025.4.02.5003
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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31/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALLAN DE JESUS SANTOS <br/> Data: 29/09/2025 às 16:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - t
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22/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 14:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 13:52
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPSMTJA-ES)
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18/07/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002778-12.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ALLAN DE JESUS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Defiro ao autor o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento integral da decisão do evento 7, DESPADEC1 (item n° 3.4), a fim de esclarecer a questão atinente à gratuidade de justiça, uma vez que, apesar da apresentação da declaração de hipossuficiênca, não há pedido neste sentido, ficando ciente de que, caso não haja pedido de gratuidade de justiça, deverá antecipar o pagamento dos honorários periciais.
Corretamente atendida a determinação, fica deferido o benefício da gratuidade de justiça. -
17/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:27
Determinada a intimação
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17/07/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002778-12.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ALLAN DE JESUS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual ALLAN DE JESUS SANTOS, menor representado por sua mãe, MARCELINA SILVA DE JESUS, pretende a condenação do INSS à concessão, em seu favor, de benefício de prestação continuada ao deficiente, cujo resumo dos dados encontra-se abaixo: Número do benefício714.765.117-1Ev1, PROCADM5 Data do requerimento administrativo27/03/2024Ev1, PROCADM5 Motivo do indeferimentoNão constatação da deficiênciaEv1, PROCADM5 Deficiência alegadaTEAEv1, INIC1CadúnicoSimEv1, PROCADM5, p. 31 2.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Dessa forma, é imprescindível estabelecer o contraditório e designar perícia médica e socioeconômica para a aferição do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. INDEFIRO, portanto, o requerimento de tutela provisória. 3.
Da intimação da parte autora 3.1.
Sem prejuízo das determinações abaixo, deverá a parte autora juntar aos autos, até a data da perícia, laudo médico atualizado emitido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, no qual conste o diagnóstico, tratamentos, bem como a eventual existência de incapacidade laborativa. 3.2.
Além disso, independentemente do motivo do indeferimento, e para melhor instrução do feito, intime-se a parte autora para que promova a juntada de cópias das CTPS’s e dos extratos bancários da conta-corrente/conta-poupança (últimos 90 dias) de todos os integrantes do núcleo familiar, como forma de comprovar a alegação de miserabilidade jurídica. 3.3.
Diante da enfermidade alegada, faculto à parte autora o prazo de 10 dias para apresentação de relatório descritivo escolar, que informe seu desempenho naquele ambiente. 3.4.
Esclarecer a questão atinente à gratuidade de justiça, uma vez que, apesar da apresentação da declaração de hipossuficiênca, não hé pedido neste sentido. 3.5.
Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, documento apto a comprovar o prévio cadastramento da unidade familiar no CADUNICO, bem como sua recente atualização, caso o cadastramento tenha ocorrido há mais de dois anos ou caso os dados anteriormente registrados não mais reflitam a atual realidade socioeconômica da família da parte autora.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 4.
Da citação Corretamente atendido a determinação do item 3, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, especialmente em relação ao núcleo familiar da parte autora, como extratos previdenciários de todos os seus integrantes etc., a fim de subsidiar a análise da alegação de miserabilidade jurídica. 5.
Da perícia médica Corretamente atendido a determinação do item 3, remetam-se os autos à Central de Perícias (Portarias TRF2-PVC-2024/00010 e JFES-POR-2024/00053), que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da perícia.
Tendo em vista as enfermidades alegadas na inicial, defiro a realização de perícia médica na especialidade de Neurologia, ou Psiquiatria, ou Medicina do Trabalho, ou Clínica Médica, por profissional nomeado via sistema AJG.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024.
Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de requerer a alteração da especialidade médica ora apontada pelo Juízo, devendo contudo observar as especialidades disponíveis (cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, ortopedia, oftalmologia, neurologia, psiquiatria e reumatologia), bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias.
Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Li 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
No dia da perícia deverá a parte autora comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora agendada, munida de documentos de identificação originais, bem como de toda a documentação médica existente que possua, antiga e recente (tais como raio-x, tomografias, ressonâncias, laudos, receituários e prescrições médicas, atestados e declarações de seus(s) médico(s), etc).
Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, nos termos do Ofício Circular SEI TRF2 0892892, além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora. 6. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Não apresentada proposta de acordo, voltem-me conclusos para sentença. -
15/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:48
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES007025
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11/07/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 13:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS503J)
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11/07/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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