TRF2 - 5002790-26.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002790-26.2025.4.02.5003/ESAUTOR: VIMARLEI SANTANA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intime-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 14:45
Indeferida a petição inicial
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08/09/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002790-26.2025.4.02.5003/ES AUTOR: VIMARLEI SANTANA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente o determinado no despacho do Evento 5, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, juntando: - cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho (e não por terceiro estranho ao feito) ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; - procuração atualizada, com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses; - declaração de hipossuficiência atualizada, com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses. Cumprido, fica deferida a gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo, cumpram-se as demais determinações do Evento 5, no que couber. -
26/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 19:49
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002790-26.2025.4.02.5003/ES AUTOR: VIMARLEI SANTANA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual VIMARLEI SANTANA SANTOS DA SILVA, pretende a condenação do INSS à concessão, em seu favor, do pagamento de parcelas pretéritas do benefício de prestação continuada ao deficiente, relativas ao período de 01/05/2022 até 13/06/2022. 2.
Da intimação da parte autora Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; b) procuração atualizada, com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses; c) declaração de hipossuficiência atualizada, com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses. Cumprido, fica deferida a gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 3.
Da citação Corretamente atendido a determinação do item 2, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual poderá também se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, em conformidade com os artigos 239, 344 e 345 do NCPC, o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
Oportunamente, venham os autos conclusos. -
15/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:48
Determinada a intimação
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14/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 18:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS503J)
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11/07/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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