TRF2 - 5003996-51.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 04:44
Juntada de Petição
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05/08/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003996-51.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARISA DE SOUSA RAMOSADVOGADO(A): BELENICE MELO DE ALMEIDA COSTA (OAB RJ143721) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 c/c o art. 1048, inc.
I do CPC, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) esclarecendo o pedido de tutela antecipada, tendo em vista que, de acordo com a documentação anexada no ev. 1, ANEXO7, os descontos, objeto da demanda, cessaram, o que demonstra a perda do objeto do pedido de tutela de urgência; b) trazendo aos autos: 1) comprovante de residência (contas de água, luz ou telefone) recente (até três meses) legível em seu nome ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma; 2) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ; Após, venham os autos conclusos. -
14/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:51
Determinada a intimação
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14/07/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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