TRF2 - 5066490-70.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:14
Baixa Definitiva
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27/08/2025 10:42
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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31/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 15:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 09:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 14
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30/07/2025 19:18
Juntada de Petição
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30/07/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 13:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5066490-70.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BRUNO FERREIRA ZOTTOLOADVOGADO(A): BEATRIZ VERNIN FERREIRA (OAB RJ226378)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BRUNO FERREIRA ZOTTOLO contra decisão do juízo de origem que indeferiu a tutela de urgência em que pleiteava: declarar a invalidade e consequente nulidade do item 16 e seus subitens do edital, bem como todo e qualquer item/subitem que tenha o condão de responsabilizar o arrematante pelos débitos do imóvel, determinando a ausência de responsabilidade do requerente, ora arrematante, dos débitos existentes no imóvel anteriores fato gerador - 12/03/2025 – data da assinatura da escritura de compra e venda, vide R-17 da matrícula 341624 do 9º RGI. A decisão foi proferida em 21/05/2025, conforme evento 6, DESPADEC1 dos autos de origem.
O autor foi intimado com o prazo de 10 dias para apresentar o recurso cabível, o qual terminou em 10/06/2025. No lugar de valer-se do recurso adequado, o impetrante apresentou a via estreita do presente remédio constitucional. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
O mandado de segurança é uma ação constitucional, de natureza civil e procedimento especial.
A natureza civil do mandado de segurança independe do tipo de ato contra o qual ele é impetrado.
Assim, todo mandado de segurança é ação civil com caráter residual.
Ele destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Direito líquido e certo é aquele evidente de imediato, que resulta de fatos que podem ser provados de maneira incontestável.
A petição inicial (exordial) deverá trazer, portanto, prova pré-constituída.
O mandado de segurança é cabível contra “ato de autoridade”, seja ele uma ação ou omissão.
Por óbvio, o mandado de segurança será utilizado quando esse ato (administrativo, legislativo ou judicial) for praticado com abuso de poder ou quando extrapolar os limites da legalidade.
Há situações em que a jurisprudência e a legislação não admitem mandado de segurança.
Neste sentido, há de se destacar o Enunciado nº 88 do FONAJEF e o Enunciado nº 73 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro a seguir transcritos: Enunciado nº 88 - Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual NÃO CAIBA MAIS RECURSO. (redação alterada pelo 10º FONAJEF).
Enunciado nº 73 - "É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, SALVO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E DESDE QUE EVIDENCIADA A TERATOLOGIA DO ATO IMPUGNADO." Essa também é o teor da própria Lei n° 12.016/2009, que regulamenta este remédio constitucional: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Entendimento que é reforçado pela jurisprudência do E.
STJ: Somente se admite a impetração de MS contra ato judicial se houver abusividade, teratologia, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da prática do ato judicial impugnado, desde que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo.STJ.
Corte Especial.
AgRg no MS 17857-DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/11/2012.
No caso concreto, o presente writ foi impetrado contra decisão interlocutória de indeferimento de tutela de urgência antecipada proferida pelo JEF de origem, a qual poderia ter sido impugnada através do recurso do art. 5° da Lei n° 10.259/2001: Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Vide Enunciado n° 107 do FONAJEF: En. 107/FONAJEF: Fora das hipóteses do artigo 4º da Lei 10.259/2001, a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso desta (art. 41 da Lei nº 9.099/95). (Aprovado no VI FONAJEF) A parte deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação do recurso cabível e pretende reverter a decisão que lhe foi contrária através da utilização do mandado de segurança como substitutivo recursal, o que é de todo inviável e inadmissível. O mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua finalidade: Súmula 267/STF: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição .
RECURSO ESPECIAL.
DEFERIDO O DESBLOQUEIO DOS BENS PELO JUÍZO SINGULAR.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE APELAÇÃO.
ART. 593, II, DO CPP.
SÚMULA 267/STF.
RECURSO PROVIDO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.
INGRESSO COMO TERCEIROS INTERESSADOS.
INDEFERIMENTO. 1.
Incabível aos peticionantes o ingresso, na qualidade de terceiros interessados, para pleitear o sobrestamento do recurso especial, até o trânsito em julgado de Ação Declaratória de Nulidade do Compromisso Particular de Transferência de Cotas e outras Avenças, considerando-se, ainda, a independência das esferas cível e criminal. 2.
Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores, por se tratar de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente. 3.
O recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é apelação, sendo incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto. 4.
Ausente, ainda, teratologia na decisão que determinou o desbloqueio dos valores, tendo em vista o tempo de constrição perdurar mais de 3 anos, à época do julgamento, sem a propositura de ação penal. 5.
Recurso especial provido para restabelecer a decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados e indeferido o pedido de sobrestamento do recurso às fls. 744-748. (REsp 1787449 - 2018/0268307-9 - de 13/03/2020 - RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DENEGANDO A SEGURANÇA, nos termos dos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/09.
Decido, monocraticamente, conforme artigo 7º, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. -
11/07/2025 17:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5042621-78.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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11/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 17:58
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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