TRF2 - 5001701-50.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121011520254020000/TRF2
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001701-50.2025.4.02.5105/RJIMPETRANTE: BAR E RESTAURANTE ANTURIOS LTDAADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151)ADVOGADO(A): NARUE SANTOS DE BRITO (OAB RJ152031)ADVOGADO(A): RICARDO CALMONA SOUZA (OAB RJ254511)SENTENÇADo exposto, DENEGO A ORDEM, nos termos da fundamentação expendida. -
10/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 15:19
Denegada a Segurança
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07/09/2025 16:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121011520254020000/TRF2
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001701-50.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: BAR E RESTAURANTE ANTURIOS LTDAADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151)ADVOGADO(A): NARUE SANTOS DE BRITO (OAB RJ152031)ADVOGADO(A): RICARDO CALMONA SOUZA (OAB RJ254511) DESPACHO/DECISÃO evento 36, PET1 - Tendo em vista a notícia da interposição de agravo de instrumento (processo 5012101-15.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1) em face da decisão do evento 26, DESPADEC1, no exercício do juízo de retratação fundado no art. 1.018, § 1º do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se as partes. -
01/09/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:10
Despacho
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01/09/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 18:18
Juntada de Petição
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28/08/2025 12:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 29 Número: 50121011520254020000/TRF2
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001701-50.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: BAR E RESTAURANTE ANTURIOS LTDAADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151)ADVOGADO(A): NARUE SANTOS DE BRITO (OAB RJ152031)ADVOGADO(A): RICARDO CALMONA SOUZA (OAB RJ254511) DESPACHO/DECISÃO Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por BAR E RESTAURANTE ANTURIOS LTDA., qualificado e representado nos autos, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI/RJ, objetivando em sede liminar que permaneça usufruindo dos benefícios fiscais do PERSE (art. 4º, caput da Lei nº 14.148/21), pelo prazo de 60 dias ou, alternativamente, que possa usufruir do programa até janeiro/2026, quando então poderá optar pelo regime especial de tributação do SIMPLES.
O impetrante usufruía dos benefícios do PERSE até que em 21/3/25 foi editado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, que extinguiu o programa a partir do mês de abril/2025. É o relatório.
Decido.
Fundamentação O impetrante busca continuar no programa fiscal previsto na Lei nº 14.148/21 (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE): “Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.” (grifei) Por sua vez, dispõe o art. 21 da Lei nº 11.771/08: “Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: .......
Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; .......”. Este Programa (PERSE) tem por finalidade promover a isenção temporária de vários tributos.
Como explicitado no próprio art. 1º da Lei nº 14.148/21, trata-se de um programa especial e temporário destinado ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento provocados pela pandemia do Covid-19.
A regulamentação ficou a cargo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (art. 1º, § 6º).
A medida instituiu alíquota de 0% pelo prazo de 60 meses a vários tributos (PIS/PASEP, COFINS, CSLL, IRJP), consoante art. 4º.
Atos normativos posteriores revogaram alguns destes benefícios ao longo do tempo, até porque os efeitos da COVID-19 já haviam cessado bem antes das novas medidas.
Ocorre que a Lei nº 14.859/24 passou a condicionar a sobrevida do PERSE a um gasto máximo fixado (vide art. 4º-A da Lei nº 14.148/21), sendo que este limite de teto de renúncia fiscal fora atingido em 2025 e devidamente reconhecido pela ADE RFB 2/25 (vide informações no evento 24), com o que fora extinto o benefício fiscal ditado pela Lei nº 14.148/21 para fatos geradores a partir de abril/2025.
Para entender este ato extintivo devemos mirar para a natureza do benefício previsto na Lei nº 14.148/21.
Para o impetrante, houve a concessão de uma isenção, sendo que tal revogação deve respeito ao art. 178 do CTN e ao princípio da anterioridade.
Para tanto, é de se estabelecer a distinção entre a isenção (que ocorre quando há suspensão de todos os elementos do fato gerador, não surgindo a obrigação tributária) e o fenômeno da “alíquota zero” (quando se anula apenas parte de um dos elementos do fato gerador mas, para todos os efeitos, há obrigação tributária).
Embora surjam críticas a respeito dos 2 institutos, é de tradição no STF diferenciá-los, apenas informando que as consequências podem ser idênticas, gerando, ambas, desoneração do tributo (RE 475.551; Rel. p/ ac/ Min.
Cármen Lúcia; DJe de 13/11/2009).
Embora no RE 350.446 (Rel.
Min.
Nelson Jobim; DJ de 6/6/2003, p. 37) se diga que a diferença é mais teórica do que prática, ela existe e consequências jurídicas distintas podem advir.
Parece-me muito claro que a Lei nº 14.148/21 não estabeleceu uma isenção, nos estritos termos dos arts. 175, I e 176 a 179 do CTN, mas sim a técnica da “alíquota zero”.
O art. 4º da Lei nº 14.148/21 (e suas respectivas alterações) é bem claro ao estabelecer a desoneração tributária quando afirma que “ficam reduzidas a 0% (zero por cento ...”.
Nestes termos, tenho que a extinção deste benefício não está jungida ao art. 178 do CTN, dirigido especialmente às hipóteses de isenção.
Ocorre que há alguns precedentes do STJ que parecem não caminhar na mesma trilha deste Juízo.
No REsp. 1.725.452 (Rel. p/ ac/ Min.
Regina Helena Costa; DJe de 15/6/2021) estudou-se a possibilidade de aplicação do art. 178 do CTN à hipótese de alíquota zero.
No bojo do recurso discutiu-se incentivo previsto na Lei nº 11.196/05 (REPES e RECAP), que estabeleceu redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS (arts. 28 a 30), pelo prazo até 31/12/2018 (art. 5º da Lei nº 13.097/15).
Ocorre que a MP 690/15 (posteriormente convertida na Lei nº 13.241/15) alterou o prazo anteriormente previsto.
Na ocasião foi decidido que a isenção sob condição onerosa e por prazo certo, sujeita à regra do art. 178 do CTN, também se aplica às hipóteses de alíquota zero.
Na ocasião entendeu que o Fisco não pode se antecipar e alterar regramento anteriormente fixado, eis que tal proceder viola flagrantemente os seguintes princípios: 1 – segurança jurídica; 2 – proteção da confiança; 3 – não surpresa; 4 – legítima expectativa de fruição do benefício fiscal.
Para que não existam dúvidas, cito os seguintes acórdãos a respeito: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DISCIPLINA DO ART. 178 DO CTN À HIPÓTESE DE ALÍQUOTA ZERO.
POSSIBILIDADE.
NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690/2015 (CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015).
PRESENÇA DE ONEROSIDADE (CONTRAPARTIDA) NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 ("LEI DO BEM").
PREMATURA CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO.
VULNERAÇÃO DA NORMA QUE DÁ CONCRETUDE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO DA CONFIANÇA) NO ÂMBITO DAS ISENÇÕES CONDICIONADAS E POR PRAZO CERTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 544/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal.
III - À luz de tal norma, não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da MP n. 690/2015 (convertida na Lei n. 13.241/2015), dispositivo que antecipa, em três exercícios, o derradeiro dia da redução a zero, por prazo certo, das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados na Lei n. 11.196/2005 ("Lei do Bem").
IV - A fruição da apontada desoneração sujeitava o varejista: (i) à limitação do preço de venda; e (ii) à restrição de fornecedores, traduzindo inegável restrição à liberdade empresarial, especialmente, no ambiente da economia de livre mercado.
Esse cenário, revela a contrapartida da Recorrente diante da ação governamental voltada à democratização do acesso aos meios digitais, pois esteve a contribuinte submetida ao desdobramento próprio daquele ônus - a diminuição do lucro -, impondo-se a imediata readequação da estrutura do negócio, além da manutenção dessa conformação empresarial durante o longo período de vigência do incentivo.
V - A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pelo CTN, deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo da alíquota zero de tributos.
Consistindo a previsibilidade das consequências decorrentes das condutas adotadas pela Administração outro desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero, após sua prorrogação para novos exercícios, os quais, somados aos períodos anteriormente concedidos, ultrapassam uma década de ação indutora do comportamento dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda.
VI - A açodada cessação da incidência da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, vulnera o art. 178 do CTN, o qual dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo (Súmula n. 544/STF).
VII - Recurso Especial provido, nos termos expostos.” (STJ; REsp n. 1.725.452/RS; Rel. p/ ac/ Min.
Regina Helena Costa; DJe de 15/6/2021) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E CONFINS.
ALÍQUOTA ZERO.
PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL.
LEI 11.196/2005.
INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS.
REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2.
A Primeira Turma recentemente decidiu que a previsão contida no art. 178 do CTN, que versa a respeito de isenção sob condição onerosa e por prazo certo, também se aplica às hipóteses de alíquota zero sob as mesmas condições, pois ambos os institutos representam uma garantia ao contribuinte de que o fisco, nessas específicas hipóteses em que lhes é exigida uma contrapartida, não poderá alterar as regras de jogo de maneira antecipada, sob pena de ofender os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da não surpresa, e a legítima expectativa de fruição do benefício fiscal.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (grifei) (STJ; AgInt no REsp n. 2.093.212/SP; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJe de 26/11/2024) Ocorre que há um pequeno fator que distingue os casos julgados pelo STJ e o de extinção do PERSE.
Na Lei 11.196/05, para fazer jus à alíquota zero era preciso que o contribuinte se submetesse a um limite de preço para a venda de seus produtos e restrição de fornecedores (art. 28, § 1º da referida Lei), estabelecendo-se uma isenção onerosa.
Para a incidência do art. 178 do CTN é preciso que a isenção concedida por lei seja por prazo determinado e estabelecida sob determinadas condições onerosas (ou bilaterais ou contraprestacionais) onde se indica que o Estado se compromete a exonerar o contribuinte por um lapso de tempo (arcando com o custo do tempo), enquanto o contribuinte se predispõe a cumprir determinadas condições exigidas pelo Fisco desonerador (arcando com o custo do benefício) (SABBAG, Eduardo.
Manual de Direito Tributário. 2ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 869-870).
Ocorre que esta contraprestação pelo impetrante não existe na Lei nº 14.148/21.
Aqui o Fisco se compromete a conceder um benefício fiscal, não havendo qualquer fixação de onerosidade para o contribuinte.
Para este, basta apenas estar inserido na hipótese de sujeito-beneficiário para fruição da isenção (ou melhor, alíquota zero).
Assim, ainda que se entenda que alíquota zero e isenção possuem reflexos (ou consequências) idênticas, não se aplica ao vertente caso o art. 178 do CTN, por não estarmos diante de uma isenção onerosa.
A revogação do benefício poderia (e deu-se) a qualquer tempo.
Nestes termos, cito o seguinte acórdão do TRF da 2ª Região: “tributário. processo civil. efeito suspensivo à apelação. agravo interno. perse. art. 178 do ctn. alíquota zero. isenção. condições onerosas. princípio da anterioridade nonagesimal. recurso provido. 1.
Em síntese, alega o agravante que a inaplicabilidade do art. 178 do CTN ao caso concreto, eis que, para a sua aplicação, a isenção deverá ser concedida por prazo certo e ter sido concedida de forma onerosa. 2. O PERSE teve como objetivo a criação de condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas da pandemia da Covid 19. 3. Filio-me ao entendimento desta e.
Turma Especializada no sentido de que (i) a alíquota zero não se assemelha à isenção, razão pela qual afasta a aplicação do art. 178 do CTN; (ii) o restabelecimento de alíquota não pode ser confundido com o aumento de tributo, situação que afasta a violação ao princípio da segurança jurídica e da não surpresa; e (iii) o PERSE não foi concedido sob condições onerosas, baseando-se em critérios definidos pela Lei n.º 14.148/2021 e pela Portaria ME n.º 7.163/2021. 4.
Agravo interno provido.” (TRF da 2ª Região; PESAP 5017721-42.2024.4.02.0000; Rel.
Des.
Fed.
William Douglas Resinente dos Santos; j. em 25/6/2025) No mesmo diapasão, a decisão do TRF da 1ª Região no AI 1018958-75.2025.4.01.0000 (Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira; PJe de 29/5/2025).
Logo, não enxergo fumus boni iuris no presente caso, razão pela qual INDEFIRO a liminar requerida.
Ao MPF.
Nova Friburgo, 14-8-25. -
14/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/08/2025 15:07:29)
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14/08/2025 15:07
Despacho
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12/08/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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25/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:44
Determinada a intimação
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25/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 18:09
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001701-50.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: BAR E RESTAURANTE ANTURIOS LTDAADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151)ADVOGADO(A): NARUE SANTOS DE BRITO (OAB RJ152031)ADVOGADO(A): RICARDO CALMONA SOUZA (OAB RJ254511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BAR E RESTAURANTE ANTURIOS LTDA contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, no qual objetiva, em suma, a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de cessar os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
O autor visa impugnar o ato declaratório executivo RFB nº 2/2025, que promoveu a extinção antecipada do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) a partir de abril de 2025.
A impetrante, devidamente cadastrada no CADASTUR e com atividades econômicas elegíveis, alega que usufruía da redução a alíquota zero de PIS/COFINS, CSLL e IRPJ, originalmente prevista até março de 2026 pela Lei nº 14.148/2021.
Argumenta-se que a supressão do benefício configura majoração indireta de tributo, exigindo a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme preceituam os artigos 150, III, da Constituição Federal e 104 do Código Tributário Nacional.
Adicionalmente, sustenta que a medida fere o direito adquirido e a legítima expectativa da impetrante, impedindo-a de optar pelo Simples Nacional em tempo hábil, visto que o prazo para tal opção se encerra em janeiro.
Aduziu também que o ato coator contraria o tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1283) e a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a livre supressão de isenções onerosas.
Postula-se, assim, a concessão da segurança para garantir a fruição do PERSE até março de 2026 ou, subsidiariamente, até janeiro de 2026, momento em que poderá optar pelo Regime Especial do Simples Nacional.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00.
A certidão do evento 3 atesta que as custas judiciais não foram recolhidas, como também não há requerimento de gratuidade de justiça.
Relatados, decido.
DAS CUSTAS DE INGRESSO Ante a certidão posta no Evento 3, DETERMINO A INTIMAÇÃO da impetrante para, no prazo de 15 dias úteis, comprovar o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Faculta-se à parte autora o recolhimento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei n. 9.289/96.
O pagamento de custas judiciais na Justiça Federal é regido pela Lei 9.289/1996 e nas tabelas de custas que integram referida lei estão previstos os percentuais a serem aplicados para fins de obtenção do valor devido a ser recolhido em cada tipo de ação.
De acordo com a Lei de Custas da Justiça Federal, e observando-se as instruções que constam no endereço eletrônico da Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), temos como valor mínimo R$ 10,64 e máximo R$ 1.915,38 para ações cíveis em geral, inclusive mandado de segurança (1% do valor da causa).
Conforme o art. 1º da Resolução nº 3/2011 do Egrégio TRF da 2ª Região, o recolhimento de custas devidas à União, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, deve ser feito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, exclusivamente em agência da CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se comprovante aos autos.
Para não haver dúvidas, as partes devem seguir as orientações que constam no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (http://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/custas-judiciais).
Comprovado o recolhimento, retornem-me conclusos os autos. -
23/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:29
Determinada a intimação
-
22/07/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ​DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI - EXCLUÍDA
-
21/07/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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