TRF2 - 5024035-36.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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10/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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10/09/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024035-36.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: COMERCIAL COSTA GOMES LTDAADVOGADO(A): RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA (OAB ES014074) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interposto por COMERCIAL COSTA GOMES LTDA., tempestivamente, no evento 73, DOC1, objetivando sanar omissão na decisão do evento 68, DOC1.
Alega a embargante que a decisão é omissa com relação à substituição do valor bloqueado pelo bem imóvel matriculado sob o nº 41.619.
Afirma, ainda, que a manutenção do bloqueio acarretará a impossibilidade da manutenção da fonte produtora e do emprego dos seus trabalhadores.
A União não concordou com a substituição do bem oferecido em substituição à penhora, mas requereu a penhora do bem como reforço à penhora (evento 83, DOC1).
Era o que cabia relatar.
Decido.
A substituição da penhora é um tema recorrente e, embora a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), em seu artigo 15, inciso I, permita a troca da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, esse direito não é absoluto.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a substituição da penhora deve sempre atender ao princípio da utilidade da execução para o credor.
Isso significa que a nova garantia oferecida deve, no mínimo, manter a mesma liquidez do bem penhorado anteriormente.
No caso em questão, a pretensão de substituir a penhora em dinheiro por imóvel desconsidera essa premissa fundamental.
A penhora em dinheiro é a forma de garantia mais líquida e preferencial para o credor.
Ao substituí-la por um imóvel, a parte exequente (o credor) perde a disponibilidade imediata do valor. A decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2ª Região) no Agravo de Instrumento 0002208-66.2017.4.02.0000 reflete esse entendimento.
A corte confirmou que a substituição da penhora só é admissível quando aumenta a liquidez da execução em favor do credor, o que claramente não é o caso quando se troca dinheiro (o bem mais líquido) por um seguro (um bem de menor liquidez).
Quanto à alegação de que o valor bloqueado acarretará a impossibilidade da manutenção da fonte produtora e do emprego dos seus trabalhadores, não restou demonstrada inviabilidade da atividade da executada, sendo necessário balanço, balancete e declarações de imposto de renda da sociedade para aferir a real situação econômica da empresa.
Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, nego-lhes provimento. 1.
Proceda-se à suspensão do processo por 6 (seis) meses como requerido pela União no evento 85, DOC1. 2.
Findo o prazo de suspensão, intime-se a exequente para que informe acerca do parcelamento. -
09/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:10
Decisão interlocutória
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05/09/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:09
Juntada de Petição
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02/09/2025 11:11
Juntada de Petição
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28/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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07/08/2025 05:36
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:21
Determinada a intimação
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04/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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24/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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24/07/2025 12:00
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024035-36.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: COMERCIAL COSTA GOMES LTDAADVOGADO(A): RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA (OAB ES014074) DESPACHO/DECISÃO No evento 58, DOC1, a executada requereu a liberação dos valores bloqueados alegando que encontra-se em tratativas para transação individual e que os valores são essenciais para pagamentos de despesas da empresa.
No evento 59, DOC1, bloqueio de R$ 308.452,58 através do Sisbajud.
No evento 65, DOC1, a União informou que o débito não se encontra parcelado e requereu o indeferimento do pedido.
No evento 67, DOC1, a executada reiterou o pedido de desbloqueio.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Embora a executada tenha feito pedido de transação individual, ele ainda encontrava-se em análise em 15/07/2025 (evento 67, DOC2), ou seja, ainda não foi deferido, enquanto o bloqueio ocorreu em 27/06/2025.
Sobre o tema, é pertinente transcrever a tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 no Tema 1.012 (Resp 1.696.270) do Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (negritei).
Quanto à alegação de necessidade da quantia bloqueada para pagamento de gastos da empresa, tal justificação não é suficiente para autorizar o desbloqueio dos valores, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal.
Penhora de ativos financeiros.
Bacenjud.
Desbloqueio. Ônus do executado.
Não comprovação. 1- trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em conta bancária por força da penhora online. 2- o Superior Tribunal de justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-c do CPC.
Código de processo civil, no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (stj, RESP 1184765/pa). 3- tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese. 4- a mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o desbloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc. 5- agravo de instrumento não provido”. (TRF 2ª R.; AI 0011310-78.2018.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham; Julg. 12/02/2019; DEJF 19/02/2019) No presente caso, a executada juntou despesas de salários no valor de R$ 106.857,37 em junho /2025 e de fornecedores no valor de R$ 294.436,83 (evento 58, DOC8 e 9).
No entanto, não restou demonstrada inviabilidade da atividade da executada, sendo necessário balanço, balancete e declarações de imposto de renda da sociedade para aferir a real situação econômica da empresa. Diante disso, indefiro o requerimento da executada. 1.
Proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial. 2.
Intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito. -
22/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:27
Decisão interlocutória
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16/07/2025 18:01
Juntada de Petição
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16/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 18:49
Determinada a intimação
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01/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:57
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 13:55
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 16:23
Juntada de Petição
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27/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:08
Decisão interlocutória
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25/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:12
Juntada de Petição
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11/06/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/06/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/03/2025 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/01/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:44
Determinada a intimação
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02/12/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 11:59
Juntada de Petição
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18/11/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/11/2024 19:36
Juntada de Petição
-
06/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/11/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 17:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/10/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 19
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30/10/2024 18:43
Juntada de Petição
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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11/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 17:16
Juntada de Petição
-
09/10/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 18:07
Juntada de Petição
-
07/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 17:45
Decisão interlocutória
-
26/09/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:05
Juntada de Petição
-
12/08/2024 18:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/07/2024 16:35
Determinada a citação
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26/07/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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