TRF2 - 5070623-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070623-58.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EDILEUSA PEREIRAADVOGADO(A): DENISE ARGOLO SANTOS BRANDAO DOS PASSOS (OAB RJ214770)SENTENÇAIII. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, para: 1) DETERMINAR que a parte autora emende a inicial para incluir VIVIANE ARAUJO DA SILVA no polo passivo da relação jurídica processual, sob pena de extinção do processo.
PRAZO: 15 (quinze) dias. 2) Cumprido, CITE-SE o réu (VIVIANE ARAUJO DA SILVA) para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 3) Não cumprido, VENHAM os autos conclusos para sentença.
INTIMEM-SE. -
10/09/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 21:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/09/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070623-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDILEUSA PEREIRAADVOGADO(A): DENISE ARGOLO SANTOS BRANDAO DOS PASSOS (OAB RJ214770) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao evento 05 INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença.
INTIMEM-SE. -
28/08/2025 01:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:41
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070623-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDILEUSA PEREIRAADVOGADO(A): DENISE ARGOLO SANTOS BRANDAO DOS PASSOS (OAB RJ214770) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda proposta por EDILEUSA PEREIRA em face da UNIÃO, em que pede: i. concessão de pensão por morte; ii. pagamento de todos os valores desde o requerimento administrativo; iii. indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Aduz, como causa de pedir, em apertada síntese, que: i. foi casada por 17 anos com o ex-militar José Ricardo Albino da Silva, identidade n° 0183905132 (MD), falecido em 08/12/2024; ii. nunca trabalhou, sempre foi dependente financeira do militar, que sempre era transferido para diversos Estados o que acabava dificultando em se fixar em um trabalho; iii. divorciou em 19/06/2023, quando houve a publicação da carta de sentença do divórcio, no processo de divórcio ficou fixado uma pensão para a autora no valor de um salário mínimo por prazo indeterminado, sendo pago por intermédio de pix. Juntou documentos (evento 1). É o relatório.
Decido.
II. Busca, em tutela provisória, a concessão de pensão por morte de militar.
Ab initio, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Lei n. 3.765/60 que dispõe sobre as pensões militares prevê o rol de beneficiários dispondo da seguinte forma: Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; III - terceira ordem de prioridade: a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar. § 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. § 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". § 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e".
Grifou-se Analisando o inciso, I, alínea “c”, do dispositivo legal supratranscrito se verifica que para que a ex-esposa divorciada faça jus ao benefício de pensão por morte, necessário que comprove que recebe pensão alimentícia na época do óbito.
Apesar da parte autora comprovar a concessão de pensão alimentícia nos autos do processo 00089093020228190204, entendo que a análise da possibilidade de concessão da tutela pretendida esbarra na proibição de tutelas contrárias à Fazenda Pública.
Consoante o art. 1º da Lei n. 9.494/97, não pode ser concedida antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nas mesmas hipóteses em que legalmente vedada a concessão de liminar em mandado de segurança.
Assim, inviável a concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
III. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Cite-se a UNIÃO para, querendo, apresentar contestação.
Em tempo, informe a ré se existem outros beneficiários da pensão ora requerida, os quais deverão integrar o polo passivo em litisconsórcio passivo necessário com a UNIÃO, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo de resposta, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença.
INTIMEM-SE. -
17/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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