TRF2 - 5009560-63.2024.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 23:35
Juntada de Petição
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12/08/2025 17:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 17:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 16:56
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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31/07/2025 15:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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28/07/2025 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 16:48
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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24/07/2025 16:48
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009560-63.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: THIAGO MACHADO SAMPAIOADVOGADO(A): ANA NICOLLY DE AGUIAR SODRE (OAB RJ254800)AUTOR: EMANUELLE MENDONCA SAMPAIOADVOGADO(A): ANA NICOLLY DE AGUIAR SODRE (OAB RJ254800) DESPACHO/DECISÃO Ev. 17.
Defiro a emenda à inicial.
THIAGO MACHADO SAMPAIO e EMANUELLE MENDONCA SAMPAIOdevidamente qualificados na inicial, ajuizaram demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da REALIZA CONSTRUTORA LTDA, do CONDOMINIO PORTAL DOS IPES I e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: (i) Seja determinada a suspensão imediata das cobranças realizadas em nome da Autora, referentes a parcelas de financiamento, encargos contratuais, juros, taxas de obra ou quaisquer outras exações decorrentes do contrato em litígio, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa equivalente ao valor de cada cobrança indevida; (ii) Seja determinada a abstenção da Ré em incluir ou manter o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), em razão do inadimplemento contratual aqui discutido, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e (iii) Por fim, seja desde já reconhecido o descumprimento contratual pela Ré e, por conseguinte, autorizada a rescisão do contrato, com a imediata interrupção de todos os efeitos jurídicos e financeiros decorrentes dele, como medida urgente e necessária para cessar os prejuízos enfrentados pela Autora.
Os autores alegam, em síntese, que, em 08/07/2017, celebraram com a primeira ré (REALIZA CONSTRUTORA LTDA) um Contrato de Promessa de Compra e Venda de unidade habitacional no empreendimento Portal dos Ipês I, no valor de R$ 125.000,00, a ser pago com recursos próprios e recursos provenientes do FGTS e de financiamento imobiliário.
Estabeleceu-se que a data para entrega do imóvel seria de 24 meses contados da data do contrato de financiamento, admitida uma tolerância de 180 dias.
Em 26/04/2018, foi celebrado com a CEF o contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (recursos do FGTS).
O contrato de financiamento estabeleceu o prazo de 31 meses para construção/legalização da obra, com possibilidade de prorrogação por um período de até 06 meses.
A requerente alega atraso na entrega do empreendimento e a ocorrência de vícios de construção constatados por ocasião da vistoria do imóvel realizada em 02/2020.
Afirma que sua unidade não foi entregue até o presente momento, razão pela qual postula a rescisão contratual e a devolução de todos os valores pagos.
Aduz que a CEF não atuou como mero agente financeiro no caso concreto, cabendo-lhe também o controle técnico da construção.
Nesta paisagem, defende que os réus devem respoder de forma solidária pelos prejuízos causados.
Passo a examinar o pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é condicionada, nos termos do artigo 300 do CPC, à demonstração da probabilidade suficiente de que o requerente faz jus ao direito pretendido e ao perigo de dano.
No presente caso, creio imprescindível o estabelecimento de contraditório prévio para fins de verificação da probabilidade do direito.
Os documentos acostados aos autos não permitem identificar com precisão quando ocorreu o término da obra, sendo certo que o termo de Habite-se foi expedido pela Prefeitura de Itaboraí em 11/03/2020, sinalizando a entrega do imóvel dentro do prazo pactuado (Ev. 09; anexo 2).
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, reservando-me a reapreciação de tal pedido após as defesas.
Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação. Ante o exposto: CITEM-SE os réus para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverão as partes demandadas indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverão requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentadas as contestações, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
E após, retornem-me os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes. -
14/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 20:09
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 20:09
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 20:09
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/06/2025 17:37
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:24
Determinada a intimação
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28/04/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 22:20
Juntada de Petição
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11/02/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:36
Determinada a intimação
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16/12/2024 20:17
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/10/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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