TRF2 - 5012074-64.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:36
Baixa Definitiva
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10/09/2025 01:04
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012074-64.2025.4.02.5001/ESAUTOR: EUSTAQUIO CARVALHO WILDADVOGADO(A): ERICA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB ES022837)SENTENÇAHomologo a manifestação de desistência da ação e extingo o processo sem resolução de mérito. -
21/08/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 10:24
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012074-64.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EUSTAQUIO CARVALHO WILDADVOGADO(A): ERICA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB ES022837) DESPACHO/DECISÃO O autor é beneficiário de aposentadoria por idade (NB 41/227.813.993-7) com DIB em 23/05/2024.
O benefício foi concedido com base na averbação de 21 anos, 5 meses e 29 dias de tempo de contribuição e com renda mensal inicial fixada em R$ 2.767,30 (evento 1, OUT7).
O autor sustenta que já fazia jus ao benefício quando formulou o primeiro requerimento administrativo de aposentadoria em 17/01/2023.
Almeja a condenação do INSS a retroagir a data do início do benefício.
Na vigência da Emenda Constitucional nº 103, são requisitos para concessão da aposentadoria programada (que substituiu a aposentadoria por idade): I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
O art. 18 da EC nº 103/2019 estabeleceu uma regra de transição para o segurado já filiado ao RGPS até a data entrada em vigor da emenda constitucional, em 13/11/2019.
Para esses segurados, são requisitos para a concessão da aposentadoria programada: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Nascido em 06/07/1957, o autor completou 65 anos de idade em 2022.
Logo, na data do primeiro requerimento administrativo, em 17/01/2023, já preenchia o requisito etário.
Quanto aos demais requisitos, na concessão da atual aposentadoria foram contabilizados 21 anos, 5 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 282 contribuições mensais para fins de carência.
Nesse somatório, foram contabilizados períodos de contribuição até 14/01/2024 (evento 3, PROCADM2, fls. 104-109).
Nesse contexto, infere-se que, na data do primeiro requerimento administrativo, em 17/01/2023, o autor logicamente já contabilizava mais de 15 anos de tempo de contribuição e mais de 180 contribuições mensais para efeito de carência.
Por outro lado, na concessão da atual aposentadoria foi contabilizado período de contribuição, dentre outros, relativo ao período de 01/03/2023 a 14/01/2024 (evento 3, PROCADM2, fl. 108): Os salários-de-contribuição relativos a esse vínculo integraram o período básico de cálculo da aposentadoria (evento 1, OUT7): A retroação da DIB pretendida pelo autor implicará necessariamente alteração no período básico de cálculo.
Com isso, além da redução do tempo de contribuição, também deixarão de ser computados os salários-de-contribuição relativos às competências de 03/2023 a 12/2023.
A CEAB/DJ simulou a renda mensal inicial da aposentadoria do autor caso o benefício tivesse sido concedido com DIB em 17/01/2023, estimando-a em R$ 2.617,27 (evento 14, EXECUMPR1).
Como previsto, o valor da RMI revisada na forma pretendida pelo autor será inferior àquela originalmente fixada pelo INSS em R$ 2.767,30, considerando a retroação da DIB de 23/05/2024 para 17/01/2023.
Nesse contexto, presume-se, a princípio, carência de ação por falta de interesse de agir.
Intime-se o autor para, em 15 dias, dizer expressamente, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, se tem interesse no prosseguimento da demanda mesmo diante da informação de que a RMI da aposentadoria será reduzida de R$ 2.767,30 para R$ 2.617,27. -
18/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 08:52
Determinada a intimação
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15/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 04:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012074-64.2025.4.02.5001/ESRELATOR: SAVIO SOARES KLEINAUTOR: EUSTAQUIO CARVALHO WILDADVOGADO(A): ERICA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB ES022837)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 21/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
21/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 11:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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02/06/2025 09:02
Determinada a intimação
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30/05/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:49
Juntado(a)
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08/05/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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