TRF2 - 5002624-56.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002624-56.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: RITA DE CASSIA BORNEO (AUTOR)ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA BORNEO (OAB RJ051499) EMENTA TRIBUTÁRIO. gratuidade de justiça. deferiMENTO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA ANALISADA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PEDIDO improcedente. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida nos autos ação de procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência da dívida tributária, relativa a imposto de renda pessoa física (e respectiva multa ex-officio) referente ao ano-exercício 2005, ao fundamente de a autora ser isenta, por ser portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser postulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 3.
Para seu deferimento, no caso de pessoa física, basta a afirmação, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, conforme prevê o § 3º do art. 99 do CPC. 4.
No presente caso, a apelada não ilidiu, em suas contrarrazões, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela apelante em suas razões recursais, razão pela defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido, na forma do artigo 98 e seguintes do CPC. 5.
A liquidez e certeza da CDA podem ser afastadas diante da existência de prova em sentido contrário, sendo ônus do executado, ora agravante, ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. 6.
No caso, verifica-se que a dívida foi regularmente inscrita, gozando de presunção de liquidez e certeza, inexistindo comprovação de qualquer irregularidade ou nulidade dos títulos executivos capaz de ilidir a presunção de legitimidade da CDA, tendo sido expressamente consignada a presença de todas as informações no título necessárias à defesa da executada e ao processamento da execução, de maneira que os títulos atenderam perfeitamente ao disposto no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. 7.
No que tange ao pedido de isenção do imposto de renda, objeto da CDA impugnada, em razão de a autora ser portadora de moléstia grave, verifica-se que a matéria já foi apreciada e rejeitada nos autos da execução fiscal, em sede de exceção de pré-executividade, no sentido de que “a Excipiente somente fora aposentada no ano de 2007 e o objeto da execução consiste na satisfação de tributo devido no exercício de 2005 quando a mesma se encontrava na ativa, situação não abrangida pela isenção pretendida”, sem que tenha sido interposto recurso, descabendo a rediscussão da matéria, em razão da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente, para deferir a gratuidade de justiça requerida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
05/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/07/2025 20:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
29/07/2025 19:30
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
29/07/2025 12:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
-
28/07/2025 21:14
Juntada de Petição
-
28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
24/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
24/07/2025 15:32
Juntado(a)
-
24/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/07/2025 15:19
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
24/07/2025 15:17
Retirado de pauta
-
24/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:50
Juntada de Petição
-
14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5002624-56.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: RITA DE CASSIA BORNEO (AUTOR) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA BORNEO (OAB RJ051499) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
-
11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 63
-
10/07/2025 19:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
30/06/2025 17:08
Juntada de Petição
-
18/02/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/01/2025 17:06
Juntado(a)
-
24/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 15:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
24/01/2025 15:23
Determinada a intimação
-
25/07/2024 16:19
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
-
25/07/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/07/2024 14:22
Juntado(a)
-
19/07/2024 11:51
Juntada de Petição
-
19/07/2024 11:51
Juntada de Petição
-
18/07/2024 20:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
-
16/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004804-11.2024.4.02.5102
Uniao - Fazenda Nacional
Neide Nazareth Santana da Silva
Advogado: Mary Anne Fontenele Brito
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 16:48
Processo nº 5042165-70.2021.4.02.5101
Alexandre de Souza Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002327-78.2025.4.02.5005
Antonio Domingo Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 22:55
Processo nº 5027969-70.2022.4.02.5001
Chocolates Garoto LTDA.
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002624-56.2023.4.02.5102
Rita de Cassia Borneo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Diogo Alvaro Daltro Borges
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/03/2023 13:19