TRF2 - 5022436-96.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022436-96.2023.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Recebo os Embargos, tendo em vista sua oposição tempestiva e a garantia integral da execução (art. 16, caput e § 1º, da LEF).
Conforme decidiu o STJ, em recurso representativo de controvérsia, a suspensão da execução não é consequência automática do recebimento dos embargos, conforme decidido pelo STJ (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Referido jugalmento firmou o entendimento no Tema 526 do STJ, de que a concessão do efeito suspensivo exige: (i) a garantia da execução; (ii) a relevância da fundamentação (fumus boni juris); e (iii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, houve requerimento do embargante e garantia integral do débito, consoante seguro-garantia conforme se verifica no evento 38, OUT2 e aceite no evento 24, OUT2.
Ainda, há fundamentação relevante apresentada pelo autor, e está comprovado o perigo de dano irreparável, decorrente da probabilidade de constrição da alienação dos bens do Executado. Vale registrar que a Lei nº 13.043/2014, alterando o art. 9º, II, da Lei de Execução Fiscal, expressamente admitiu o seguro garantia, equiparando-o à fiança bancária.
Proceda-se à suspensão na respectiva execução.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, considerando que os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no novo CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
Por fim, a matéria dos autos não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC.
Intime-se a Embargada, mediante remessa dos autos na forma eletrônica para impugná-los, querendo, no prazo legal.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 50009262720234025001. -
21/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:28
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/12/2024 16:13
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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02/12/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/05/2024 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 14:37
Despacho
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05/03/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2023 09:25
Juntada de Petição
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12/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/11/2023 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/11/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:39
Determinada a intimação
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14/11/2023 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2023 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2023 15:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVITEF04F para ESVITEF02F) - processo: 50009262720234025001
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02/06/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2023 15:08
Declarada incompetência
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02/06/2023 10:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000926-27.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 10
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01/06/2023 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2023 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2023 14:05
Despacho
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25/05/2023 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2023 12:18
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
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25/05/2023 12:18
Alterado o assunto processual - De: Multas e demais Sanções - Para: Metrológica
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24/05/2023 09:06
Distribuído por dependência - Número: 50009262720234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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