TRF2 - 5046617-21.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/09/2025 14:33
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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04/09/2025 10:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 35
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04/09/2025 09:34
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 14:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046617-21.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: OTILIA GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN BASTOS GRIMOUTH (OAB RJ228322) EMENTA TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS.
ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos recebidos pela autora, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a esse título desde maio de 2020.
A parte autora fundamenta seu pedido no fato de ser portadora de Doença de Parkinson, moléstia que dá ensejo à isenção nos termos da legislação vigente. 2.
A sentença homologou o reconhecimento da procedência do pedido, condenando a União a restituir à autora os valores do imposto de renda pagos indevidamente desde maio de 2020, acrescidos unicamente da Selic. 3.
Não houve condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, diante da aplicação do disposto no art. 19, caput, VI, "a", e §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, o que se revela correto diante do reconhecimento do pedido, inexistindo fundamento para o acolhimento da irresignação da parte autora. 4.
O art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02, alterado pelas Leis nº 12.844/13 e nº 13.874/19, afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. 5.
No caso em tela, não há como condenar a União Federal em honorários advocatícios, na medida em que reconheceu a procedência do pedido formulado na inicial, configurando a situação prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, tendo em vista o disposto no art. 19, VI, “a”, da mesma Lei, com a redação da Lei nº 13.874/2019. 6. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
07/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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07/08/2025 15:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5046617-21.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 69) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: OTILIA GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RENAN BASTOS GRIMOUTH (OAB RJ228322) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 69
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10/07/2025 19:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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10/06/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB22 para GAB09)
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10/06/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 15:12
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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10/06/2025 11:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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10/06/2025 11:54
Declarada incompetência
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27/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:19
Juntada de Petição
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/04/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/04/2025 15:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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