TRF2 - 5006045-29.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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01/09/2025 11:49
Determinada a intimação
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01/09/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 12:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010972-72.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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29/08/2025 09:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109727220254020000/TRF2
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20/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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06/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50109727220254020000/TRF2
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06/08/2025 16:09
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006045-29.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ELIZABETH TERESINHA BARBOSA ARAUJOADVOGADO(A): JEAN CARLO DA SILVA (OAB RJ206154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIZABETH TERESINHA BARBOSA ARAUJO contra ato do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja condenada à revisão de seu benefício previdenciário e o pagamento da diferença devida.
Como causa de pedir, alega que a revisão de seu benefício previdenciário teria sido determinada em decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recurso, mas que, até o presente momento, não teria sido cumprido pela Autarquia Previdenciária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais).
Há pedido de gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Juntar cópia do RG, considerando que o documento juntado no evento 1, DOC3, foi parcialmente suprimido; 2) Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Esta 5ª Vara Federal, no caso das ações mandamentais, vinha seguindo o entendimento já difundido na jurisprudência pátria, no sentido de que a competência é absoluta e determinada pela sede funcional da autoridade coatora.
Sabe-se, contudo, que tal entendimento vem sendo mitigado ultimamente pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a fim de possibilitar que o ajuizamento da ação mandamental possa ocorrer, por opção do impetrante, no Foro de seu domicílio.
Deste modo, revendo posicionamento anterior deste Juízo, passo a adotar o entendimento segundo o qual a competência para processar e julgar a ação de mandado de segurança é não apenas do foro do domicílio da autoridade impetrada como também do foro de domicílio do impetrante.
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, a impetrante não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida, senão vejamos.
Conquanto os documentos acostados à inicial indiquem a prolação de decisão no âmbito da Junta de Recursos do CRPS determinando a revisão do benefício, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento, notadamente no que se refere ao decurso do prazo para recurso do INSS e ao trânsito em julgado na via administrativa.
Sendo assim, não estando presente o fumus boni iuris, não há como se determinar a providência requerida antes que seja ouvida a autoridade coatora e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pelo impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Tendo em vista que se trata de processo judicial eletrônico, ao qual o impetrado possui pleno e integral acesso, deixo de determinar o encaminhamento de cópias de peças do processo à autoridade coatora. Notifique-se o impetrado, por qualquer meio idôneo, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas informações.
Cientifique-se o INSS acerca da presente demanda, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingressar no feito. Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. -
21/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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