TRF2 - 5006303-93.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006303-93.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: MARKRUG INSPECAO VEICULAR LTDAADVOGADO(A): FERNANDA KRUSCINSKI (OAB SC035553)ADVOGADO(A): ANA PAULA MATTE (OAB RS108407)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LIMA DE FREITAS (OAB RJ103896)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RJ097093)ADVOGADO(A): AURENIL RANGEL LIMA (OAB RJ139678)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sem custas.
Sentença dispensada de remessa necessária.
Tendo em vista a manifesta ausência de interesse recursal das partes, o que deriva da própria preclusão lógica inerente à desistência, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, e dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes para ciência. -
04/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:14
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 10:33
Juntada de Petição
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03/09/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida - 25/08/2025 16:59:57)
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25/08/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Expedição de Carta pelo Correio - intimação - 25/08/2025 16:57:19)
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25/08/2025 11:11
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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20/08/2025 19:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50099212620254020000/TRF2
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18/08/2025 08:29
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 11:20
Juntado(a)
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30/07/2025 17:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/07/2025 12:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099212620254020000/TRF2
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006303-93.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MARKRUG INSPECAO VEICULAR LTDAADVOGADO(A): FERNANDA KRUSCINSKI (OAB SC035553)ADVOGADO(A): ANA PAULA MATTE (OAB RS108407)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LIMA DE FREITAS (OAB RJ103896)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RJ097093)ADVOGADO(A): AURENIL RANGEL LIMA (OAB RJ139678) DESPACHO/DECISÃO Evento 27.
Mantenho a decisão de Evento 19 pelos seus próprios fundamentos.
Acrescento que, conforme as informações preliminares prestadas, diversamente do alegado pela Impetrante, não foram sanadas as irregularidades/não conformidades, havendo inclusive justificativa técnica para não considerar adequadas as ações corretivas apresentadas.
Por sua vez, não podem ser resolvidas na via estreita do mandado de segurança questões que demandem análise aprofundada de provas.
Deverá a autoridade apontada como coatora em suas informações a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, explicar se as aludidas irregularidades/não conformidades foram sanadas pela Impetrante considerando suas recentes alegações em Evento 27.
Intime-se o INMETRO.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
18/07/2025 17:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50099212620254020000/TRF2
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18/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:06
Despacho
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17/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 09:29
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006303-93.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MARKRUG INSPECAO VEICULAR LTDAADVOGADO(A): FERNANDA KRUSCINSKI (OAB SC035553)ADVOGADO(A): ANA PAULA MATTE (OAB RS108407)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LIMA DE FREITAS (OAB RJ103896)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RJ097093)ADVOGADO(A): AURENIL RANGEL LIMA (OAB RJ139678) DESPACHO/DECISÃO MARKRUG INSPECAO VEICULAR LTDA impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao PRESIDENTE - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO, objetivando, em caráter liminar, que sejam suspensos os efeitos da penalidade de suspensão cautelar e que autorize o imediato retorno das atividades da Impetrante, até decisão final.
Aduz, em síntese que, é uma empresa regularmente constituída e autorizada a exercer atividade como Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) e Instituição Técnica Licenciada (ITL), atuando na realização de inspeções de segurança veicular.
Sustenta que no dia 08/05/2025, a Impetrante foi surpreendida com a visita da fiscalização da autoridade coatora, em razão de denúncia anônima que lhe imputava aprovação irregular de inspeção realizada em 18 de maio de 2024, relativa ao veículo VW/VOYAGE, chassi 9BWDB45U8CT010587, placa HIM-4385.
Segundo a denúncia, a inspeção teria sido realizada sem que se identificasse a suposta clonagem do veículo.
Ato contínuo, a autoridade coatora expediu, no último 13 de maio, notificação formal à Impetrante, instaurando o Processo Administrativo nº 0052600.003532/2025-08, aplicando-lhe de imediato a penalidade de suspensão cautelar de sua acreditação e fixando o prazo de apenas 05 dias para apresentação de defesa administrativa e tratativas das não conformidades apontadas (NC), no total oito.
Destaca que a empresa passou por auditoria do INMETRO em março deste ano, não havendo não conformidades (NCs) apontadas.
Alerta que uma das NC envolvia o equipamento de folgas e o coletor de óleo instalado no fosso, decorrentes de evento de força maior e não de conduta negligente ou irregular por parte da Impetrante.
No tocante à suposta alegação de aprovação de veículo clonado, aponta que não cabe ao Organismo de Inspeção proceder à verificação da autenticidade física da gravação de chassi e numeração de motor.
A atividade de inspeção veicular tem natureza técnica voltada à segurança veicular.
Afirma que depois soube por meio das autoridades policiais que o boletim de ocorrência apresentado no momento da inspeção, referente à perda da placa do veículo, seria supostamente falso, fato que a levou, posteriormente, a registrar o competente boletim de ocorrência contra o proprietário do veículo por uso de documento falso.
Informa que, passados os 30 dias da suspensão cautelar inicialmente aplicada, a autoridade coatora manteve a penalidade de suspensão indefinidamente, sob o argumento de que as tratativas das não conformidades não foram satisfatórias e que atribui essa insuficiência ao exíguo prazo de 05 dias oferecido à empresa.
Reforça que todas as não conformidades de ordem física e estrutural já foram integralmente corrigidas pela Impetrante e que a autoridade coatora impôs um prazo processual manifestamente insuficiente para o cumprimento das exigências técnicas.
Custas recolhidas em Evento 3.
Explicação do INMETRO em Evento 17 sobre as razões para a suspensão cautelar das atividades da Impetrante.
Relato o necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo Impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Pois bem.
A lide versa sobre a ausência, ou não, de direito líquido e certo em sede de mandado de segurança questionando a aplicação e manutenção da penalidade de suspensão cautelar das atividades exercidas pela empresa Impetrante.
Com efeito, o mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a "(...) proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (...)". Da análise do dispositivo acima transcrito conclui-se que ao impetrar o writ, a Impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir previamente comprovadas.
Na hipótese, não vislumbro certeza quanto à ilegalidade ou abuso de poder supostamente ocorrido quando da aplicação da penalidade à Impetrante.
A decisão tomada pelo INMETRO (Evento 17, ANEXO3) em suspender cautelarmente as atividades da Impetrante foi embasada em parecer minucioso e técnico elaborado por servidores do INMETRO, após visita técnica motivada por denúncia de aprovação indevida de automóvel com chassi clonado.
Todavia, a despeito de qualquer análise, neste momento processual, se tal averiguação quanto à referida adulteração estaria no escopo das atividades exercidas pela empresa, há que se pontuar que em explicações trazidas a este juízo (evento 17, ANEXO2), o INMMETRO especifica que duas irregularidades ainda persistem, independentemente do caso pontual que motivou a visita técnica. Ora, permitir que a Impetrante, com irregularidades ainda pendentes a serem saneadas, inclusive, dentre elas, de ordem física, operando equipamentos em condição inadequada, continue a desenvolver suas atividades pode afetar a segurança dos resultados de inspeção, trazendo riscos de acidentes durante a circulação de veículos irregulares que foram aprovados.
A certeza quanto ao direito reclamado pela via mandamental nesta fase processual se torna deficitária diante da documentação trazidas aos autos, não se satisfazendo com meras presunções, devendo o direito líquido e certo ser amparado por provas documentais apresentadas junto com a petição vestibular, convencendo o julgador quanto aos fatos alegados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, em dez dias, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o INMETRO para ciência do feito, facultado seu ingresso na lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ouça-se o MPF.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
14/07/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 20:22
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:05
Juntada de Petição
-
11/07/2025 11:29
Juntada de Petição
-
11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 17:31
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 13:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 13:40
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
27/06/2025 21:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/06/2025 21:26
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:00
Juntada de Petição
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26/06/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:06
Juntada de Petição
-
26/06/2025 11:05
Juntada de Petição
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26/06/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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