TRF2 - 5002301-38.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002301-38.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: GETRAN DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ130442)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO PINHEIRO SARAIVA (OAB RJ182741)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL DESPACHO/DECISÃO Digam as partes se pretendem produzir provas, sob pena de preclusão.
Havendo pedido de provas, devem as partes delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Havendo provas documentais, deverão ser juntadas neste momento.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
18/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:52
Despacho
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18/09/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002301-38.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: GETRAN DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ130442)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO PINHEIRO SARAIVA (OAB RJ182741) DESPACHO/DECISÃO Diga a parte autora em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
15/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:17
Despacho
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15/09/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 14:28
Juntada de Petição
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01/09/2025 18:00
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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15/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 452,10 em 14/08/2025 Número de referência: 1366668
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002301-38.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: GETRAN DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ130442)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO PINHEIRO SARAIVA (OAB RJ182741) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por GETRAN DOS SANTOS JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL objetivando, em síntese, a concessão do aluguel social, suspensão da cobrança das taxas condominiais, suspensão do contrato de arrendamento, suspensão de pagamento de IPTU e ressarcimento por dano moral e material.
Junta documentos.
Custas recolhidas.
Pois bem.
Decido.
O Programa de Arrendamento Residencial – PAR foi criado pela Lei n. 10.188/01 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal – CEF (art. 1º, §1º, Lei n. 10.188/01).
Trata-se de política pública voltada para a garantia do direito social à moradia por parte da população de baixa renda.
O direito à moradia é reconhecido constitucionalmente (art. 6º, CRFB), além de ser tratado como direito humano.
Vide artigo XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos: 1.
Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. (sem destaque no original) Considerando que a parte autora foi desalojada de sua moradia por vícios estruturais: que, por ser beneficiária do PAR, é presumidamente pessoa de baixa renda e que, por isso, segundo regras de experiência, não dispõe de recursos extras aptos a custear outro imóvel sem prejuízo de sua subsistência, entendo que deve ser deferida a tutela provisória para suspender o contrato de arrendamento – e, consequentemente, os pagamentos das taxas mensais de arrendamento e de condomínio – e para determinar que a CEF/FAR pague mensalmente valor a ser direcionado ao custeio da moradia da parte autora durante o tempo em que estiver impossibilitada de retornar à unidade habitacional arrendada.
A quantificação desse valor deve levar em conta que se trata de moradia voltada para pessoas de baixa renda.
Ademais, é sabido que o custeio da moradia costuma parcela significativa dos rendimentos das famílias, especialmente das de baixa renda.
Diante desses elementos, arbitro o valor a ser pago mensalmente pela CEF em metade do salário-mínimo atual.
A operacionalização desse pagamento deverá ser feito mediante depósito/transferência mensal na conta de titularidade da parte autora, informada na inicial.
Essa medida é exequível, considerando que a CEF é instituição bancária.
Por outro lado, a movimentação pela parte autora é garantida por intermédio de caixas eletrônicos/autoatendimento.
Fica ciente a parte autora de que o valor mensal em questão é vinculado ao custeio de moradia e que essa finalidade deverá ser oportunamente comprovada, mediante apresentação de recibo, de comprovante de transferência bancária ou de outro meio de prova.
Não há que se falar em suspensão do pagamento do IPTU, tendo em vista que o Município não é parte no feito.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela provisória para determinar a suspensão do contrato de arrendamento – e, consequentemente, dos pagamentos das taxas mensais de arrendamento e de condomínio – e para determinar que a CEF pague à parte autora mensalmente metade do salário-mínimo atual, ciente a beneficiária de que o montante há de ser direcionado ao custeio de sua moradia durante o tempo em que estiver impossibilitada de retornar à unidade habitacional arrendada.
Deve a parte autora informar uma conta bancária.
O primeiro depósito/transferência deve ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
Cite-se a parte ré para que apresente resposta no prazo legal.
P.I. -
12/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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12/08/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 14:21
Concedida em parte a Tutela Provisória
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12/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002301-38.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: GETRAN DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ130442)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO PINHEIRO SARAIVA (OAB RJ182741) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por GETRAN DOS SANTOS JUNIOR em face da CEF e do FAR.
Requer a parte autora gratuidade de justiça.
No caso em tela, as informações juntadas aos autos mostram que a renda bruta da parte requerente é superior ao limite de isenção do IRPF, o que claramente exprime a capacidade econômica necessária para pagar as custas e honorários advocatícios.
Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Promova a parte autora o recolhimento das custas, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
04/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:59
Decisão interlocutória
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04/08/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002301-38.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: GETRAN DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ130442)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO PINHEIRO SARAIVA (OAB RJ182741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GETRAN DOS SANTOS JUNIOR, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, com o objetivo de obter a reparação dos vícios construtivos internos que afetam sua unidade habitacional, a restituição por danos materiais e indenização por danos morais.
Processo redistribuído por auxílio de equalização - parte autora reside em MACAÉ/RJ.
Constato em evento 4 que a parte autora se opôs à redistribuição desta ação por equalização.
O art. 34, § 1º, da Resolução nº TRF-RSP-2024/00055, estabelece o seguinte: "Art. 34 (...) § 1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas.
Tendo em vista que já tramitam diversas ações judiciais sobre vícios de construção correlatas ao mesmo empreendimento, objeto do presente feito, na Vara de Macaé, bem como, Ação Civil Pública de nº 5000241-68.2020.4.02.5116 e Ação do Condomínio Residencial Parque Cavaleiros II de nº 5001324-22.2020.4.02.5116, determino a redistribuição dos autos à vara de origem. -
22/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO02S para RJMAC01F)
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22/07/2025 12:22
Despacho
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14/06/2025 11:30
Juntada de Petição
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11/06/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO02S)
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11/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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