TRF2 - 5003173-17.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:54
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJITB01
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21/07/2025 12:33
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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21/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003173-17.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: ANA PAULA DUTRA CARDOZO BARCELOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)ADVOGADO(A): ROSILENE DO NASCIMENTO JOSEPHINO (OAB RJ242456)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TAVARES DE ALMEIDA (OAB RJ237039) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: No mérito, para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado; atender o prazo de carência fixado em lei; e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que o demandante seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo de perito do Juízo, em cujo laudo (evento 36), restou constatado que a parte autora não se encontrava incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa no período postulado: Dessa maneira, compulsados os autos, verifica-se que a situação fática vivida pela parte autora não atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada ao exercício do trabalho ou atividade habitual.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5003173-17.2024.4.02.5107Data da perícia: 30/10/2024 10:30:00Examinado: ANA PAULA DUTRA CARDOZO BARCELOSData de nascimento: 05/01/1978Idade: 47Estado Civil: Não InformadoSexo: FemininoUF: RJCPF: *82.***.*61-93O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: Não possui.Última atividade exercida: Nunca trabalhou.Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Nunca trabalhou.Por quanto tempo exerceu a última atividade? Nunca trabalhou.Até quando exerceu a última atividade? Nunca trabalhou.Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: A periciada nunca trabalhou.Motivo alegado da incapacidade: Transtornos esquizoafetivos, transtornos psicóticos agudos e transitórios, Psicose não-orgânica não especificada.Histórico/anamnese: A periciada compareceu a perícia acompanhada de seu esposo.
A periciada informa ser casada, que possui segundo grau incompleto, relata nunca ter trabalhado por falta de oportunidade ante as suas patologias.
Relata conseguir executar tarefas domésticas, como cozinhar e arrumar a casa.
A periciada relata que o início dos sintomas ocorreu em 2007 quando começou a ouvir vozes.
Relata que já ficou internada 6 vezes por conta de surtos psicóticos.
Relata que entra em surto se não tomar os remédios.
Informa fazer tratamento no CAPS desde 2015 e que comparece de 2 em 2 meses para continuidade do tratamento.
Possui histórico de heteroagressividade e autoagressão.
Periciada com ideação suicida.
Comprova fazer uso dos seguintes medicamentos: Carbomazepino – 1 de manha e outro a noite / Fluoxetina – 1 de manha e 1 a noite / Diazepan – 1 a noite / Fernegan – 1 a noite / Rispiridona – 1 a noite.Documentos médicos analisados: Todos os documentos médicos foram analisados.Exame físico/do estado mental: O exame pericial foi realizado no dia 30/10/2024, no Prédio da Justiça Federal localizado na Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, sala 01, Centro, Niterói – RJ.Periciada orientada, cooperativa, eupneico em ar ambiente, depressiva, concentração preservada, memória preservada, baixo intelecto, juízo crítico parcialmente prejudicado, raciocínio preservado, marcha lenta, fala letificada e embolada, histórico de alucinações auditivas e visuais, histórico de autoagressão e heteroagressividade, histórico de internações de longa data.
Traja vestes próprias em bom estado de higiene e alinho.
Cabelo alinhado.
Responde de forma coerente o que lhe é perguntado.
Apresentando sinais de impregnação pelas medicações.
Funções cognitivas preservadas.Diagnóstico/CID: - F25 - Transtornos esquizoafetivos- F23.8 - Outros transtornos psicóticos agudos e transitórios- F29 - Psicose não-orgânica não especificadaCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: 2007O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃOEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: A periciada relata ter sido internada 6 vezes, contudo nos autos consta apenas uma internação em 2007.
Verifico ainda que o período progressivo das doenças da periciada se deram até 2012 e que, após esse ano, não há documentação médica existente, sendo os próximos laudos datados a partir de 2024.
Sendo assim, não foi constatado continuidade do tratamento entre 2012 e 2024.
Não há também laudos de psicólogos no processo.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: A periciada relata ter sido internada 6 vezes, contudo nos autos consta apenas uma internação em 2007.
Verifico ainda que o período progressivo das doenças da periciada se deram entre 2007 e 2012 e que, após esse ano, não há documentação médica existente, sendo os próximos laudos datados a partir de 2024.
Sendo assim, não foi constatado continuidade do tratamento entre 2012 e 2024.
Ademais, os laudos atuais da periciada não apontam incapacidade laboral, bem como não atesta a necessidade de ajuda de terceiros para executar os atos da vida diária.
Na avaliação médica pericial a periciada demonstrou lucidez sobre seus atos, sem sinais e sintomas agudos das patologias diagnosticadas.
Assim, tendo em vista a documentação médica acostada aos autos e avaliação médica pericias, concluo pela estabilidade das patologias diagnosticadas, estando a periciada com as funções cognitivas preservadas.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há laudo judicial anterior.- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃONome perito judicial: DANIEL CARNEIRO MAFFRA (CRMRJ5201206354)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Psiquiatra, Neurologista, Medicina do trabalhoAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).c) Foram realizados testes pra avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a|) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.g) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.h) A doença/moléstia ou lesão tornam o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito de sua residência (dona de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária?i) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)j) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)k) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação o benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral.n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?o) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique ) Em caso positivo, qual a data estimada?p) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?q) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoal para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.r) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); abdome agudo cirúrgico?s) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.Respostas: a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.R: Relata dores de cabeça intensa, dores na perna, insônia e agitação.b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).R: CID 10 F29 - Psicose não-orgânica não especificada, CID 10 F23.8 - Outros transtornos psicóticos agudos e transitórios, CID 10 F25 - Transtornos esquizoafetivos.c) Foram realizados testes pra avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?R: Sim.
Anamnese psiquiátrica e exame do estado de saúde mental.d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R: Não, vide justificativa de ausência de incapacidade laboral.e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a|) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: Não foi constatado incapacidade laboral do periciado.f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.R: Não.g) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R: Não.h) A doença/moléstia ou lesão tornam o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito de sua residência (dona de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária?R: Não.i) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)R: Conforme laudos médicos e internação psiquiátrica devidamente comprovada nos autos, a patologia teve início em janeiro de 2007.j) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)R: Não foi constatado incapacidade laboral do periciado.k) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)R: Não foi constatado incapacidade laboral do periciado.l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação o benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.R: Não, uma vez que não há documentação médica nos autos posterior a 2012 que ateste a incapacidade laboral da periciada.m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral.R: Não foi constatado incapacidade laboral do periciado.n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?R: O periciado possui pouca documentação médica que ateste a continuidade do tratamento, havendo uma lacuna entre os anos de 2012 e 2024.
O tratamento das doenças em questão não tem previsão de de duração, devendo ser contínuo tendo em vista tratar-se de doenças incuráveis.o) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique ) Em caso positivo, qual a data estimada?R: Não foi constatado incapacidade laboral do periciado.p) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?R: Não foi constatado incapacidade laboral do periciado.q) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoal para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.R: Não foi constatado incapacidade laboral do periciado.r) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); abdome agudo cirúrgico?R: Não foi constatado incapacidade laboral do periciado.s) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.R: Reitero o teor do laudo.Quesitos da parte ré:1.
Qual o diagnóstico/CID?R: CID 10 F29 - Psicose não-orgânica não especificada, CID 10 F23.8 - Outros transtornos psicóticos agudos e transitórios, CID 10 F25 - Transtornos esquizoafetivos.2.
Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique.2.1. congênita ( )2.2. degenerativa ( )2.3. hereditária ( )2.4. adquirida (X)2.5. inerente à faixa etária ( )2.6.
Acidente de qualquer natureza ( )2.7.
Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) ( )Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão.
Indicar local, empregador e data):3.
Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.R: De acordo com a documentação médica acostada aos autos, os sintomas começaram a aparecer em janeiro de 2007.4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra):4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (X)4.2.
Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( )4.3.
Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( )4.4.
Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s):5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente?Temporária ( )Permanente ( )R: Não foi constatada incapacidade do periciado.6.
Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.R: Não foi constatada incapacidade atual do periciado.7.
Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando.
Justifique.R: Não foi constatada incapacidade atual do periciado.8.
Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9).( ) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.R: Não foi constatada incapacidade atual do periciado.8.1.
Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade?( ) Sim (favor detalhar abaixo)( ) NãoR: Não foi constatada incapacidade atual do periciado.8.2.
Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada.R: Não foi constatada incapacidade atual do periciado.9.
Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.R: Não foi constatada incapacidade atual do periciado.10.
Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente?( ) Não( )Sim.
Indique o(s) período(s):R: Não foi constatada incapacidade atual do periciado.11.
Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.?( ) Não( ) Sim.
Indique a partir de qual data eclodiu essa necessidade:Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.R: Não foi constatada incapacidade atual do periciado.12.
Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.R: Não foi constatada incapacidade atual do periciado.13.
A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando).R: A periciada relata nunca ter trabalhado.
Não há CTPS nos autos.14.
Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.R: Não foi constatada incapacidade atual do periciado.15.
A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária?R: Não.16.
Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc.
II, § 1º da Lei 8.213/1991).R: Não há divergências.17.
O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?R: Sim.18.
Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual?R: Não foi constatada incapacidade atual do periciado.19.
O periciando é ou foi paciente do perito?R: Não.Quesitos da parte autora:1- A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Como a Mesma se manifesta?R: Sim.
Se manifesta por meio de delírios, alucinações, desorganização do pensamento, que correspondem aos sintomas psicóticos.2- Se positiva a primeira pergunta, queira o Douto Expert esclarecer se tal doença ou deformidade física impossibilita a parte autora de exercer normalmente suas atividades laborativas.R: Atualmente não há incapacidade laboral da periciada, uma vez que as patologias se encontram estáveis.3- Além dos problemas já descritos, a parte autora possui outras doenças? Caso positivo, estas a incapacitam para suas atividades?R: Não.4- São tais doenças incapacitantes definitivamente ou temporariamente para o trabalho?R: Não foi constatada incapacidade laboral da periciada.5- É a mesma retroativa, ou seja, existe desde a data do requerimento administrativo?R: Não foi constatada incapacidade atual laboral da periciada.6- Queira o Douto Expert relatar qual o grau de desenvolvimento da doença e se precisa de acompanhamento médico regular, se há picos de crise e outros.R: As patologias da periciada se encontram estáveis, sem sinais e sintomas agudos.
Há a necessidade de tratamento contínuo com médico especialista em psiquiatria.7- Ocorreu progressão/agravamento da doença?R: Não.8- É possível reabilitação profissional, tendo em vista o grau de escolaridade, idade e profissão?R: Sim.9- A doença trouxe alguma limitação? Qual?R: Não.10- Caso entenda o Douto Expert a necessidade de realização de perícia em outras especialidades, por favor, especificar.R: Não se aplica.11- Outras considerações.R: Reitero o teor do laudo. A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiçaevento 6, DOC1.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
14/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:25
Conhecido o recurso e não provido
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14/07/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 09:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/01/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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19/12/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 21:26
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/12/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:15
Indeferido o pedido
-
04/12/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
25/11/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
13/11/2024 15:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/11/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
22/10/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/10/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/10/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/10/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/10/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/10/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/10/2024 13:27
Determinada a intimação
-
21/10/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA DUTRA CARDOZO BARCELOS <br/> Data: 30/10/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói
-
21/10/2024 12:46
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 10
-
21/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2024 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/10/2024 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/10/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/10/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 22:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 22:15
Determinada a citação
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30/09/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA DUTRA CARDOZO BARCELOS <br/> Data: 29/10/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói
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23/09/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 18:24
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 16:28
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/08/2024 14:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2024 13:31
Juntada de Petição
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08/08/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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