TRF2 - 5008941-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:01
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB09
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21/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008941-79.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JOCKEY CLUB BRASILEIROADVOGADO(A): BIANCA XAVIER GOMES (OAB RJ121112) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao Agravo Interno, nos termos do artigo 1021 2º CPC.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025 . -
30/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008941-79.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JOCKEY CLUB BRASILEIROADVOGADO(A): BIANCA XAVIER GOMES (OAB RJ121112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional contra decisão (evento 171, proc. orig.) que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer e declarar a decadência do direito de a União de revisar o parcelamento instituído pelo art. 115 da Lei nº 12.973/2014, bem como para declarar a inexigibilidade do débito residual de R$ 1.865.923,65.
A União alega, em síntese, que "a r. decisão padece de erro de fato, pois, condenou a União em honorários sucumbenciais sobre o montante total do saldo remanescente apurado pelo setor da dívida da União.
Referido saldo se refere a todos os débitos que foram incluídos no parcelamento e não apenas a débitos desta execução.
Tais débitos estão sendo cobrados em diversas outras execuções".
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal "para determinar a imediata suspensão do pagamento de verba sucumbencial".
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, foi proferida a seguinte decisão (evento 171, proc. orig.): Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por JOCKEY CLUB BRASILEIRO ao evento 156 dos autos da execução fiscal em epígrafe. Aduziu a excipiente que a execução fiscal correlata foi ajuizada para cobrança de contribuição devida à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consubstanciada na certidão de dívida ativa nº 70 6 08 001356-62.
Informou que o “referido crédito tributário foi liquidado pela Excipiente através do parcelamento especial do art. 40 da Lei nº 12.865/131 c/c o art. 115 da Lei nº 12.973/142, que, além de conceder descontos de multa, juros e encargos legais, permitiu a revisão do cálculo do valor da contribuição conforme o disposto no § 4º, do art. 11, da Lei nº 7.291/06, para quitação dos valores”.
Ressaltou, todavia, que “precisamente 10 (dez) anos após a adesão ao parcelamento especial, após a Excipiente requerer a baixa da certidão de dívida ativa, a excepta apresentou os cálculos para cobrança de suposto saldo remanescente no vultoso valor de R$ 1.865.923,65”.
Alegou a prescrição da pretensão executória, ao argumento de que entre a data da adesão ao parcelamento especial, em 31/07/2014, e a cobrança do saldo remanescente supostamente devido, em agosto do corrente ano, houve o transcurso de exatamente 10 dez anos.
Pontuou, ainda, que “o crédito tributário também estaria prescrito pela prescrição intercorrente, em função da desídia da excepta na satisfação do saldo remanescente”.
Argumentou que “ainda que se considerasse a contagem do prazo a partir do pagamento da última parcela pela excipiente, no dia 30.11.2017, o prazo se encerraria em 01.03.2023, pelo que o crédito tributário também estaria prescrito, já que a cobrança do saldo remanescente somente ocorreu em agosto de 2024”.
Subsidiariamente, sustentou o excesso de execução, ao fundamento de que “verifica-se que há erro no cálculo dos juros com desconto em diversas inscrições”.
A excepta apresentou impugnação ao evento 168, em que rechaçou as alegações formuladas pela excipiente.
Por meio de petição acostada ao evento 169, a executada rechaçou as alegações da União, bem como pleiteou seja acolhida a exceção de pré-executividade para determinar o cancelamento do título executivo, bem como seja extinto o presente executivo fiscal. É o relatório do essencial.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Consoante narrado, a excipiente sustenta a consumação da prescrição material, ao argumento de que “precisamente 10 (dez) anos após a adesão ao parcelamento especial, após a Excipiente requerer a baixa da certidão de dívida ativa, a excepta apresentou os cálculos para cobrança de suposto saldo remanescente no vultoso valor de R$ 1.865.923,65”.
Da análise dos autos, vê-se que a União, em petição adunada ao evento 152, PET1 requereu “seja intimada a executada para juntar aos autos comprovante de pagamento do saldo devedor do parcelamento de R$ 1.865.923,65”, valor este referente à diferença apurada a partir da constatação de que “as parcelas também foram pagas em valores menores que o devido, o que resultou em saldo devedor”.
Salientou o Fisco, então, que “para que se possa considerar o parcelamento da Lei nº 11.941/09 como liquidado, faz-se necessário recolher o valor acima por meio de DARF preenchido com o código de receita 4065”.
O que se extrai da documentação adunada aos autos pela União é que as parcelas então apuradas à época da adesão ao parcelamento e pagas pela executada não representavam aquilo que efetivamente era devido (evento 152, ANEXO2).
Conforme esclarecido pela exequente: "O executado recolheu a título de entrada R$ 3.034.687,06.
E, conforme tabela anexa, as parcelas também foram pagas em valores menores que o devido, o que resultou em saldo devedor.
Assim, feita a consolidação manual com a aplicação dos descontos estabelecidos na lei de parcelamento, bem como atualizadas as diferenças decorrentes de pagamentos a menor, o saldo devedor do parcelamento é de R$ 1.865.923,65 (julho/2024)." Assim, requereu a União que a parte executada fosse intimada para comprovar o recolhimento de tal diferença.
Nesse contexto, importa salientar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de certeza, cabendo à Administração Pública, diante da existência de indícios de irregularidades e em respeito ao princípio da autotutela, revisar os próprios atos administrativos.
Por outro lado, a despeito do poder que a Administração tem de rever ou anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidades, o administrado não deve ficar sujeito ao poder de autotutela do Estado por tempo ilimitado, razão pela qual seu exercício deve se dar dentro de prazo de natureza decadencial, em respeito ao princípio da segurança jurídica, salvo nos casos de comprovada má-fé.
Com o advento da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu-se o prazo decadencial de 5 cinco anos para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Confira-se a norma ínsita no art. 54 do aludido diploma legal: “Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” Diante desse quadro, certo é que deve ser reconhecida a decadência para a revisão do crédito tributário na espécie.
E isso porque a consolidação do parcelamento ocorreu em julho de 2014 e a cobrança do saldo residual foi feita apenas em julho de 2024, tendo transcorrido o prazo decadencial quinquenal no interstício.
Com efeito, o "princípio da imutabilidade do lançamento tributário, insculpido no artigo 145, do CTN, prenuncia que o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, consubstanciado na possibilidade de revisão do ato administrativo constitutivo do crédito tributário, somente pode ser exercido nas hipóteses elencadas no artigo 149, do Codex Tributário, e desde que não ultimada a extinção do crédito pelo decurso do prazo decadencial qüinqüenal, em homenagem ao princípio da proteção à confiança do contribuinte (encartado no artigo 146) e no respeito ao ato jurídico perfeito".(Nesse sentido: STJ.
REsp 1115501/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO).
A corroborar esse entendimento, trago à colação percuciente aresto, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA.
ANP.
PARCELAMENTO.
SALDO RESIDUAL.
REVISÃO.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUTOTUTELA NÃO APLICÁVEL.
IMUTABILIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Extrai-se dos autos que a autora aderiu ao parcelamento fiscal para a quitação de débito decorrente do processo administrativo 48621.000957/09-11 no total de R$70.050,00, sendo que o parcelamento foi aceito/consolidado em 23/01/2013, de modo a ser pago em 60 parcelas de R$1.167,50. 2.
Após a quitação da última parcela em dezembro de 2017, foi gerada uma última guia, devido ao pagamento de valores a menor de algumas parcelas, o que foi corretamente pago pela autora. 3.
No entanto, em fevereiro de 2018, a autora recebeu uma notificação da ANP informando-lhe que o parcelamento teria sido desconsiderado e que havia ainda um saldo de R$3.313,92 a pagar, em razão de erro da própria ANP relativamente ao valor inicial do parcelamento, que teria sido cadastrado com data equivocada nos sistemas, o que gerou uma diferença a ser paga pela autora. 4.
A ANP, assim, sustentou a legalidade da revisão com base no poder-dever da autotutela da Administração Pública. 5.
Embora não se trate de crédito tributário, mas sim de cobrança de multa administrativa, não se pode ignorar a regra disposta nos artigos 145 e 149 do CTN. 6. No caso, não se verificou a ocorrência de nenhuma das hipóteses mencionadas no artigo 149 do CTN, mas tão somente erro da própria Administração Pública verificada somente ao fim do parcelamento, tendo transcorrido 60 meses sem nenhuma notificação a respeito da revisão do ato.
Logo, não parece razoável a cobrança. 7.
Ainda que assim não se entenda, certo é que deve ser reconhecida a prescrição para a revisão do crédito tributário.
Isso porque a consolidação do parcelamento ocorreu em 23/01/2013 e a cobrança do saldo residual foi feita apenas em fevereiro de 2018, tendo transcorrido cinco anos no interstício. 8.
Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50007184520184036115 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 23/08/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019) (grifei) Superada essa questão, não merece acolhimento a tese de ocorrência de prescrição intercorrente na vertente hipótese.
Em análise dos autos, vê-se que a executada ingressou em programa de parcelamento em junho de 2010 (evento 89, OUT5, fl. 106), praticando assim ato inequívoco de reconhecimento do débito, que possui eficácia interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN, parágrafo único, IV do CTN), bem como suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, IV do CTN) e a própria execução fiscal, situação que perdurou, ao que tudo indica, até junho de 2019, quando houve a rescisão do parcelamento (evento 106, PET1 fl. 14).
Ademais, como já mencionado alhures, há nos autos indicativo de que ainda há parcelamento em vigor, ao menos, desde dezembro de 2020.
Conforme informado pela parte excepta, "o débito em cobrança foi objeto de parcelamento em 2009, 2014, 2015, 2018, 2020 e 2021 (extrato anexo)".
Ademais, "o último benefício fiscal deferido ao executado se trata de parcelamento específico instituído pelo art. 115 da Lei nº 12.973/2014, objeto do processo administrativo nº 19726.000854/2014-42", o qual "continua vigente, aguardando o pagamento do saldo devedor pela executada" (evento 168, PET2).
Nesse diapasão, cumpre registrar que o parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inciso VI, do CTN), de sorte que, parcelado o débito após o ajuizamento da ação, permanece o interesse processual da União até o adimplemento final de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido. Ademais, o reinício da contagem da prescrição decorre da inadimplência das obrigações acordadas pelo contribuinte ou da rescisão formal do programa de parcelamento.
No caso dos autos, tendo-se em conta as datas do ajuizamento do presente executivo fiscal e dos parcelamentos do débito, não se vislumbra o transcurso de mais de cinco anos entre os interstícios mencionados, afastando-se a ocorrência de prescrição intercorrente, nos moldes propostos pela parte excipiente.
No mais, uma vez reconhecida a decadência do direito da União de revisar o parcelamento instituído pelo art. 115 da Lei nº 12.973/2014, resta prejudicada a análise da alegação de excesso de execução do saldo remanescente em questão.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, tão somente para reconhecer e declarar a decadência do direito da União de revisar o parcelamento instituído pelo art. 115 da Lei nº 12.973/2014, bem como para declarar a inexigibilidade do débito residual de R$ 1.865.923,65 (evento 152, ANEXO2), nos termos da fundamentação supra.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte excepta ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, que corresponde ao saldo residual do aludido parcelamento cobrado pela Fazenda Nacional ao evento 152, PET1.
Descabida a fixação de honorários advocatícios em face da excipiente, tendo em vista a previsão nas CDAs da incidência do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).
Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980. Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo não estar presente o requisito do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) que justifique o deferimento da liminar, sobretudo porque se trata de discussão meramente patrimonial, não havendo prejuízo à União - Fazenda Nacional em caso de acolhimento de suas alegações ao final, quando então será analisado seu eventual direito em cognição exauriente. Assim, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se.
Como a agravada já apresentou contrarrazões, voltem os autos conclusos. -
22/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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22/07/2025 14:16
Indeferido o pedido
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16/07/2025 15:21
Juntada de Petição
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15/07/2025 13:50
Juntada de Petição
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02/07/2025 19:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 186 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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