TRF2 - 5001301-48.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001301-48.2025.4.02.5004/ESAUTOR: CLAUDIO BARBOSAADVOGADO(A): DALTON ALMEIDA RIBEIRO (OAB ES011359)SENTENÇADo exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil ? CPC/2015 combinado com o art. 51, inciso I e §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 12:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/09/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 06:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 17:39
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001301-48.2025.4.02.5004/ES AUTOR: CLAUDIO BARBOSAADVOGADO(A): DALTON ALMEIDA RIBEIRO (OAB ES011359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIO BARBOSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
II) Designo, antecipadamente, a prova pericial. O(a) profissional, a data, o horário e o local do ato de produção da prova serão comunicados mediante ato ordinatório padronizado no sistema e-Proc, ficando disponíveis tais dados não no teor de seu texto, mas no campo "Descrição" da capa do processo.
A perícia deverá ser realizada preferencialmente por médico especialista na patologia que embasa a causa de pedir (CPC, art. 465), sem prejuízo de que seja nomeado médico do trabalho ou clínico geral em não havendo especialista disponível.
Em atendimento a recomendações no âmbito da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região tendentes ao aprimoramento da gestão processual (maior celeridade, extração de metadados, etc.), será adotado o laudo eletrônico padronizado disponível no sistema e-Proc.1 O(A) perito(a) deverá entregar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Arbitro em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) os honorários periciais, na forma da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal - CJF.
III) Caso a parte autora não tenha apresentado quesitos com a petição inicial, dispõe do prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo e indicar assistente técnico, caso queira (Lei n. 10.259/2001, §2º do art. 12).
Neste pormenor, recomenda-se às partes, em adesão ao propósito de melhoria da gestão processual, (i) que não apresentem quesitos repetitivos do laudo eletrônico padronizado e (ii) caso tenham apresentado quesitos com a petição inicial ou venham a apresentar que os insiram diretamente no sistema e-Proc por meio do painel de ações > “Quesitos da Parte Autora”2, sob pena de serem desconsiderados.
IV) Eventual ausência à perícia técnica deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias contados da data designada para o exame, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Lei n. 9.099/1995, §1º do art. 51).
Alerte o(a) advogado(a) à parte autora que esta deverá comparecer à perícia portando documento de identificação com foto e todos os exames e laudos médicos que possuir.
V) Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória porquanto, sendo o ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício portador de presunção de veracidade, é preciso que haja prova inequívoca (perícia médica) apta a afastá-la, até mesmo ante a possibilidade de devolução dos valores antecipados em caso de reversibilidade da medida (Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tema n. 262) VI) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo, (ii) laudos das perícias médicas realizadas administrativamente e (iii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
VII) Intimem-se. QUESITOS DO JUÍZO EM COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO ELETRÔNICO PADRONIZADO: 1) O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, são passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/1999? 8) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não está impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 1. teor do laudo eletrônico padronizado em https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/perícias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos 2. manual e tutorial em vídeo em https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados -
21/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIO BARBOSA <br/> Data: 26/08/2025 às 08:20. <br/> Local: Dr. Marcelo Sarmenghi - Endereço: Hospital e Maternidade Santa Paula, Av. Dr. Herwan Modenese Wanderley, n. 100, Jardim Camburi, V
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21/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 14:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 12:06
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS506J para ESLIN01S)
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13/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:42
Declarada incompetência
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13/05/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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22/04/2025 23:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/04/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/04/2025 14:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS506J)
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22/04/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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