TRF2 - 5003347-07.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003347-07.2025.4.02.5005/ES AUTOR: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS (OAB RJ210762) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO (com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte), proposta por RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS em face do CFTA CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS AGRICOLAS.
Em sua peça inaugural, o autor alega o seguinte: 1 - Requerimento de gratuidade da justiça; 2 - Em 17 de setembro de 2024, a parte Autora concluiu o Curso Técnico em Agropecuária, com carga horária de 1.200 horas, na instituição Forma Brasil Educacional, localizada em João Pessoa/PB, conforme comprova o diploma anexado (DOC. 1).
A referida instituição de ensino está devidamente credenciada por meio da Resolução CEE/PB nº 115/2021, publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba aos 03 de agosto de 2021, pág. 08 (DOC. 2), e autorizada a ofertar o Curso Técnico em Agropecuária nos termos da Resolução CEE/PB nº 474/2022, publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba aos 08 de dezembro de 2022, pág. 09 (DOC. 3). 3 - Antes de efetuar sua matrícula na instituição de ensino que se formou, o Autor verificou a regularidade da instituição de ensino tanto no site do MEC — onde, conforme nova consulta realizada recentemente, o curso permanece com o status de “ATIVO”, conforme demonstrado na Figura 1 (DOC. 4) — quanto no próprio CFTA, conforme certidão emitida pela Ré em 28 de agosto de 2023, a qual atestava a condição de “ATIVO” do curso realizado pelo Autor, conforme anexo (DOC. 5) e demonstrado na Figura 2. 4 - Em seguida, o Autor protocolou o pedido de registro profissional junto ao CFTA, (DOC. 6), realizando o pagamento da taxa e enviando toda a documentação exigida. 6.
A partir de 01/10/2024, a Ré passou a solicitar novos documentos e informações, os quais foram prontamente fornecidos.
Contudo, ainda assim, a Ré disse continuar com dúvidas sobre o processo formativo do Autor e, por isso, tinha encaminhado um e-mail ao Conselho de Educação para verificação da regularidade e validade. 5 - Em contato com a instituição de ensino, o Autor foi informado que toda a documentação e todos os trâmites estavam de acordo com a legislação em vigor, e que a situação já tinha sido esclarecida junto ao CFTA. 6 - Eventuais processos ou investigações em curso envolvendo a instituição de ensino na qual a parte Autora concluiu sua formação não possuem o condão de impedir a concessão de seu registro profissional, uma vez que seu diploma foi obtido de forma lícita e regular. 7 - E, também, segundo informado pela instituição, o próprio Conselho Estadual de Educação da Paraíba (CEE/PB) já esclareceu tal situação junto ao CFTA, através do Ofício nº 257/2024/PRES/CEE-PB (DOC. 8), que confirma a regularidade e autorizações da instituição de ensino. 8 - Porém, vê-se que há meses a Ré se limita a alegar que está aguardando um novo retorno do CEE/PB para seguir na análise do pedido de registro da parte Autora.
Este que, por sua vez, está há meses aguardando a suposta comunicação entre os órgãos para que seu registro seja expedido, apesar de haver cumprido integralmente todos os requisitos legais exigidos, incluindo a conclusão regular de seu processo de formação técnica. 9 - Ademais, tanto o Conselho Estadual de Educação quanto a Ré não apontam qualquer irregularidade na formação da parte Autora, tampouco identificaram vícios ou impedimentos em seu percurso acadêmico que possam justificar a negativa do registro profissional.
Pelo contrário, como será demonstrado ao longo desta peça, restará evidenciado que a parte Autora preenche todos os requisitos legais para a obtenção do referido registro. 10 - E, acima de tudo, que não compete à Ré vetar a inscrição de um profissional que possui um diploma válido, emitido em conformidade com as normas dos órgãos reguladores competentes e com a legislação vigente. 11 - O que se percebe, assim, é que o Conselho claramente está extrapolando sua esfera de competência, uma vez que não compete aos Conselhos Profissionais a avaliação ou regulação de cursos autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação. 12 - Todos os requisitos foram regularmente preenchidos para a inscrição definitiva da parte Autora junto ao CFTA, tratando-se de ato jurídico perfeito e, portanto, direito líquido e certo. 13 - O Autor, contudo, está há meses aguardando seu registro profissional, sem poder exercer sua profissão e auferir a respectiva renda, e isso após ter se qualificado para tal em instituição devidamente autorizada e credenciada junto ao MEC e demais órgãos competentes. 14 - Em rápida busca pelos sistemas dos tribunais, é possível achar diversas ações em face da Ré, de outros técnicos na mesma situação da parte Autora e igualmente prejudicados, mas que estão obtendo êxito pela via judicial. 15 - Adicionalmente, foi amplamente divulgado nas redes sociais e mídias digitais que o CFT – Conselho Federal de Técnicos Industriais – denunciou o CFTA ao Ministério Público Federal, que instaurou investigação para apurar possível ilegalidade em resoluções e usurpação das atribuições do CFTA: https://www.cft.org.br/ministeriopublico-federal-acolhe-representacao-do-cft/ 16 - A atitude do Réu, portanto, estabelece condições incompatíveis com o texto legal e com a jurisprudência, não só extrapolando o seu poder regulamentar, como em inequívoca violação ao princípio da legalidade. 17 - Ante o exposto, é a presente para determinar o registro definitivo da parte Autora como Técnico, em função de ter cumprido com todos os requerimentos exigidos pela legislação nacional e dos órgãos competentes, conforme fundamentação e provas acostadas a esta inicial.
Esses são os fatos.
Passo à análise do requerimento de medida liminar. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência é gênero no qual se inserem a tutela antecipada e a tutela cautelar.
A tutela antecipada consiste em um provimento (decisão) do juízo que possibilita, desde o início do processo, a produção de alguns ou de todos os efeitos de uma provável sentença de procedência do pedido, a qual virá a ser proferida mais adiante.
Há uma decisão provisória sobre o mérito da demanda, ou parte dele, imediatamente exequível, que possibilita ao autor a fruição do direito postulado, antes de cumpridos todos os trâmites processuais necessários à prolação da sentença.
Os requisitos para sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso da tutela de urgência antecipada, o juiz está autorizado a concedê-la desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado na inicial, onde, com base na cognição sumária, ouvindo apenas uma das partes, com espeque em quadros probatórios incompletos, possa ser acolhido o pedido sem que tenham sido disponibilizadas todas as provas disponíveis ao esclarecimento das alegações de fato.
Exige-se, ainda, o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, baseado em elementos concretos e objetivos, capazes de demonstrar o perecimento do direito, caso a tutela jurisdicional só venha a ser deferida no momento da prolação da sentença.
O artigo 311 do Código Civil de 2015 trata especificamente sobre o tema tutela de evidência nos seguintes termos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Essas hipóteses não se confundem com aquelas dispostas no artigo 355 e 356 do Código de Processo Civil de 2015, nas quais se possibilita ao magistrado julgar antecipadamente o mérito.
Na decisão proferida em sede de tutela de evidência têm-se uma cognição sumária e não exauriente, podendo ser revogada, tendo em vista ser dotada do atributo da provisoriedade.
Na tutela de evidência não se exige a demonstração de urgência - periculum in mora.
Contudo, deve-se demonstrar a probabilidade do direito do requerente, inclusive naquelas hipóteses de abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório da outra parte litigante.
Tecidas estas breves considerações, passemos a análise do caso concreto.
A meu ver, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar. No que toca ao "periculum in mora", entendo que não ficou devidamente comprovado. É que os problemas indicados pelo autor tiveram início em 2024, com as últimas notícias apresentadas pelo CFTA em 18/02/2025 (evento 1 - OUT8).
Assim, toda essa demora em ingressar com a ação na justiça, a meu ver, é incompatível com a alegada "urgência" defendida pelo autor.
Após a fase de instrução de um processo administrativo, a autoridade administrativa tem 30 dias para decidir, podendo ser prorrogado por igual período (mais 30 dias) mediante justificativa expressa. Isso significa que, no máximo, o processo deve ser decidido em 60 dias, salvo em casos específicos onde a lei estabeleça prazos diferentes. Quanto ao segundo requisito, o "fumus boni juris", ainda não ficou claro quais seriam essas "dúvidas acerca da validade do diploma" que o conselho, estadual ou municipal, tinham.
Sabe-se, porém, que deviam ser graves o bastante para impedir o pronto registro do dimploma junto ao órgão de classe.
Penso que esclarecer esse ponto é importante para decidir acerca da probabilidade ou não do direito pleiteado.
Ausentes os requisitos, ainda que um só deles, deve ser indeferida a liminar. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: 1 - INDEFIRO o pedido de liminar; 2 - CONSIDERANDO o teor do artigo 334, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - CITE-SE a parte demandada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, sob pena de revelia. 4 - EM TEMPO, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
CUMPRA-SE. -
22/07/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:40
Despacho
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14/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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