TRF2 - 5008059-29.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008059-29.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: MARCOS ANTONIO LIMA RANGELADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO (OAB RJ214189)ADVOGADO(A): TATIANA FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB RJ187449)ADVOGADO(A): GRASIELA DAMAS NOVAES (OAB RJ248401) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, e, diante do evento 32, reitere-se a intimação, com urgência, do INSS/EADJ para cumprir a tutela antecipada, devendo conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 646.346.305-5 desde 31/08/2023, fixando a duração estimada do benefício em 45 dias contados da implantação, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente, juntando aos autos o respectivo comprovante, conforme determinado na sentença (evento 23), sob pena de ser fixada multa pelo descumprimento, uma vez que não cumpriu a tutela no prazo determinado.
Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 6463463055 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 31/08/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações condenar o INSS a conceder à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 646.346.305-5 desde 31/08/2023.
Fixo a duração estimada do benefício em 45 dias contados da implantação, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente.
Cumprido, dê-se vista à parte autora. Com a implantação do benefício, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:18
Despacho
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10/09/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 16:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 16:28
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008059-29.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MARCOS ANTONIO LIMA RANGELADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO (OAB RJ214189)ADVOGADO(A): TATIANA FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB RJ187449)ADVOGADO(A): GRASIELA DAMAS NOVAES (OAB RJ248401)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos autorais para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 646.346.305-5 desde 31/08/2023.
Fixo a duração estimada do benefício em 45 dias contados da implantação, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente. b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão desde 31/08/2023 até a data de implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários do perito.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. -
17/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 18:34
Juntada de Petição
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18/06/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 18:40
Juntado(a)
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17/06/2025 15:45
Decisão interlocutória
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09/06/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 08:22
Determinada a intimação
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02/04/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 10:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/10/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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22/10/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 18:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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