TRF2 - 5002858-52.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:56
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002858-52.2025.4.02.5107/RJ REQUERENTE: ODIMAR DIAS DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO ODIMAR DIAS DOS SANTOS JUNIOR move TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, com pedido de tutela de urgência, em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando à anulação da questão nº 22 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ (Edital nº 01/2024), bem como a atribuição da respectiva pontuação ao autor e sua convocação para a etapa subsequente do certame (Teste de Aptidão Física).
Alega o autor que a referida questão apresenta vícios insanáveis, incluindo extrapolação do conteúdo programático, erro material, imprecisão linguística, ambiguidade e violação aos princípios da legalidade, objetividade, isonomia e vinculação ao edital. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para conferir suficiente verossimilhança à tese sustentada. Primeiramente, ressalto que o controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação de ilegalidades ou inconstitucionalidades, sendo vedada a reavaliação de critérios técnicos da banca examinadora (STF, Tema 485, RE 632.853) Pois bem.
A questão 22, inserida no bloco de Língua Portuguesa, versa sobre a forma correta de tratamento em um convite formal dirigido ao Governador do Estado.
O autor alega que a questão contém erros gramaticais e conceituais, especialmente no uso do pronome “Vossa Excelência” e na concordância verbal, gerando ambiguidade.
A análise do edital revela que o conteúdo programático de Língua Portuguesa inclui “norma culta” e “redação oficial”, abrangendo, implicitamente, o uso de pronomes de tratamento e regras de protocolo formal.
Não se constata, em cognição sumária, violação ao edital ou erro material grave que justifique a anulação, pois a questão está inserida no âmbito da redação oficial, conforme previsto.
Ademais, não se verifica teratologia na correção adotada pela Banca, sendo que, conforme já explicitado, apenas nesse caso e de extrapolação do conteúdo programático caberia a intervenção judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias, deduzindo o seu pedido principal, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 303, §6º do CPC). -
15/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:25
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002858-52.2025.4.02.5107/RJ REQUERENTE: ODIMAR DIAS DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente (artigo 305 e ss, CPC), a fim de que a Universidade Federal Fluminense (UFF) e o Estado do Rio de Janeiro sejam compelidos a suspender os efeitos da questão nº 22 da prova objetiva do concurso para Inspetor de Polícia Penal e a garantir a participação do autor na próxima fase do certame, o Teste de Aptidão Física (TAF).
Como pedido final, o autor aduz objetivar a anulação definitiva da referida questão, por manifesta ilegalidade e incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no edital que rege o concurso. É o que merece consideração.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) cópia de comprovante de residência (tal como contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas, etc) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome, não sendo aceitas meras declarações destinadas a comprovar o domicílio da parte autora ou comprovantes em nomes de terceiros, salvo quando pertencentes ao cônjuge e devidamente acompanhados da correspondente certidão de casamento; Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar seu endereço, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
18/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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