TRF2 - 5002827-32.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 16:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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18/08/2025 19:12
Determinada a intimação
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18/08/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 12:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002827-32.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA PEREIRA LEBREADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES D IMPERIO (OAB SP318430) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca a revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, para que seja revertida em seu favor a cota parte do benefício de sua irmã falecida.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando as seguintes providências: Juntar aos autos declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
18/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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