TRF2 - 5004213-86.2023.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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10/09/2025 15:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 15:05
Juntada de Petição
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08/09/2025 12:41
Juntado(a)
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004213-86.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: ANA LEITE MOREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FRETTA DA ROSA (OAB SC022194) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB DIB DIP DCB RMI A apurar Observações Sentença: "Fixo a renda mensal do benefício em 10/2024 no valor de R$ 5.621,37 (cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos)".
Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer em favor da parte autora. Prazo: 20 (vinte) dias.
Comprovado o cumprimento, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas "inclusive com a soma das diferenças geradas nos meses posteriores à data do cálculo do contador judicial", mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
22/07/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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22/07/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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22/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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22/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 14:42
Determinada a intimação
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14/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 12:05
Juntada de Petição
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03/06/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 24/04/2025
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24/04/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/04/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/04/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/02/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/02/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 19:42
Determinada a intimação
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19/02/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/02/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:47
Juntada de Petição
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30/10/2024 15:16
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESLIN01
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03/09/2024 15:54
Remetidos os Autos - ESLIN01 -> ESVITDCAL
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23/08/2024 09:34
Despacho
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11/07/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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24/06/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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24/06/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 09:54
Juntada de Petição
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08/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/04/2024 16:17
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESLIN01
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10/04/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 18:31
Determinada a intimação
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10/04/2024 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2024 13:24
Remetidos os Autos - ESLIN01 -> ESVITNUCONT
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01/04/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/03/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 12:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/11/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/10/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/10/2023 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/10/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/10/2023 16:07
Determinada a citação
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05/10/2023 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2023 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2023 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 14:39
Determinada a intimação
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03/10/2023 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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