TRF2 - 0546396-04.2003.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:46
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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08/09/2025 14:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 25
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06/09/2025 10:27
Juntada de Petição
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04/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 12:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0546396-04.2003.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: MONICA SANTORO DE CARVALHO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RODRIGO POMAR DA CUNHA (OAB RJ163027)ADVOGADO(A): ALBERTO APARICIO NETO (OAB RJ163049)APELADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA FILHO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BATALHA ALCANTARA (OAB RJ201246)ADVOGADO(A): ADOLPHO TOUZON DAMIAO CORDEIRO (OAB RJ202011)ADVOGADO(A): HENRIQUE SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB RJ201960)INTERESSADO: TOUZON, BATALHA, FONTES & AZEVEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ADOLPHO TOUZON DAMIAO CORDEIROADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BATALHA ALCANTARAADVOGADO(A): JOMAR VARGAS FONTESADVOGADO(A): HENRIQUE SAMPAIO DE AZEVEDO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal referente à cobrança de IRPF incidente sobre valores recebidos, alegadamente, a título de pensão alimentícia oriunda do direito de família, além de multa por atraso na entrega da declaração, esta considerada quitada.
A União recorre visando ao prosseguimento da execução, ao argumento de que a controvérsia exige dilação probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores constantes da Certidão de Dívida Ativa têm origem comprovadamente em pensão alimentícia fundada no direito de família; (ii) determinar se é cabível o acolhimento da exceção de pré-executividade diante da ausência de prova pré-constituída.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade somente é admitida quando a matéria for de ordem pública e puder ser demonstrada com prova pré-constituída, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 393. 4.
A análise dos autos demonstra que os documentos apresentados pelo excipiente não comprovam, de forma inequívoca, que os rendimentos que geraram o lançamento de IRPF se referem a pensão alimentícia fixada judicialmente, havendo divergências entre os valores declarados e o conteúdo do acordo firmado no Juízo da Vara de Família. 5.
O Juízo de primeiro grau fundamentou-se na decisão do STF na ADI 5.422, que afastou a incidência do IRPF sobre alimentos oriundos do direito de família.
Contudo, essa tese depende, no caso concreto, da comprovação documental da natureza alimentar dos rendimentos, o que não restou demonstrado de forma robusta e incontestável. 6.
A controvérsia, no caso concreto, exige o aprofundamento probatório quanto à origem dos rendimentos tributados, o que é incabível em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser analisada por meio de embargos à execução fiscal, onde se admite dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e só é cabível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. 2.
A análise da incidência de IRPF sobre valores supostamente oriundos de pensão alimentícia requer comprovação documental inequívoca da natureza alimentar dos rendimentos. 3.
A ausência de prova suficiente impede o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário em sede de exceção de pré-executividade, impondo o prosseguimento da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a"; CPC, arts. 924, II, 927, I; Decreto-Lei nº 1.301/1973, art. 3º; Lei nº 7.713/1988, art. 3º, §1º; Decreto nº 9.580/2018, arts. 4º e 46; Súmula 393 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.422, rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 23.06.2022; STJ, REsp 1.912.277/AC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2021; TRF2, AgInt nº 5004750-25.2024.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 24.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 10:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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08/08/2025 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0546396-04.2003.4.02.5101/RJ (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MONICA SANTORO DE CARVALHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RODRIGO POMAR DA CUNHA (OAB RJ163027) ADVOGADO(A): ALBERTO APARICIO NETO (OAB RJ163049) APELADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA FILHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BATALHA ALCANTARA (OAB RJ201246) ADVOGADO(A): ADOLPHO TOUZON DAMIAO CORDEIRO (OAB RJ202011) ADVOGADO(A): HENRIQUE SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB RJ201960) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: TOUZON, BATALHA, FONTES & AZEVEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ADOLPHO TOUZON DAMIAO CORDEIRO ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BATALHA ALCANTARA ADVOGADO(A): JOMAR VARGAS FONTES ADVOGADO(A): HENRIQUE SAMPAIO DE AZEVEDO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149
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11/07/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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27/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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27/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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23/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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21/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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