TRF2 - 5037619-10.2023.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
18/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5037619-10.2023.4.02.5001/ESRELATOR: SAVIO SOARES KLEINREQUERENTE: JOSE TARCIZIO GUELERADVOGADO(A): JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM (OAB ES027462)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 15/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
16/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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16/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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30/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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30/07/2025 11:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 20:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> ESVITJE03
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29/07/2025 20:45
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
28/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5037619-10.2023.4.02.5001/ES RECORRENTE: JOSE TARCIZIO GUELER (AUTOR)ADVOGADO(A): JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM (OAB ES027462) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROVA DE ATIVIDADE RURAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A SER CORROBORADA POR PROVA ORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder-se aposentadoria.
O recorrente alega basicamente que cumpridos os requisitos legais.
Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É, no essencial, o relatório.
A questão recursal cinge-se ao período de 22/09/2006 a 22/9/2009, no qual o recorrente alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar.
No entanto, como bem esclarecido na sentença guerreada, o aditivo contratual com firmas reconhecidas em 18/04/2022, não serve como início de prova material com relação ao período em questão e tampouco é admissível a prova exclusivamente testemunhal.
A sentença guerreada está em perfeita harmonia com a jurisprudência da TNU e do STJ, que inclusive cita, e deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95: Do período de 22/9/2006 a 22/9/2009 Com relação ao período de 22/9/2006 a 22/9/2009, o autor não apresentou prova material apta para demonstrar o exercício de atividade rural.
O único documento exibido pelo autor foi um aditivo contratual com Maria Cola, com firmas reconhecidas em 18/04/2022, podendo ser aceito somente a partir dessa data, já que, segundo entendimento da TNU consignado no PEDILEF 2007.72.52.00.09928, não serve como início de prova material, para pedidos de concessão de aposentadoria rural, contrato particular de parceria sem reconhecimento de firma que garanta a veracidade da data nele consignada.
Assim, o pedido de reconhecimento do período de 22/9/2006 a 22/9/2009 deve ser extinto sem resolução de mérito, aplicando-se o Tema 629 do STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Em contestação, o INSS arguiu a falta de prévio requerimento administrativo idôneo.
Alegou que "a parte autora não apresentou requerimento administrativo de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL válido. Dessa forma, carece de interesse de agir, pois somente através da manifestação da pretensão na via administrativa, com a efetiva apresentação ao INSS da documentação pertinente, seria possível a análise dos elementos exigidos para concessão do benefício.".
Constato que o contrato de parceria agrícola e o aditivo contratual (evento 1_PROCADM18, fls. 24-32), foram exibidos na seara administrativa.
A falta de prévio requerimento administrativo específico de aposentadoria por idade rural não impede que o direito a essa espécie de benefício seja analisado no mérito.
Se o INSS não reconhece direito à espécie de benefício previdenciário requerida, não fica desobrigado de analisar de ofício o eventual preenchimento dos requisitos de outra espécie de benefício. O art. 577, I, da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022 prescreve que o INSS deve “ reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles”.
O art. 176-E do Decreto nº 10.410/2020 dispõe que “Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito”.
Além disso, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça considera que não é extra petita a sentença que concede benefício de espécie diversa daquela requerida na petição inicial. “Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.” (AgRg no AREsp 574.838/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014) “O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.” (REsp 1.426.034/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2014) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REQUERENDO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR IDADE.
GARANTIA DE MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTOEXTRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
O Direito Previdenciário não deverá ser interpretado como uma relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao carecido, ao excluído.
Este deve, também, ser um dos nortes da jurisdição previdenciária. 2. É firme a orientação desta Corte de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria.” (AgRg no REsp 1320249/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/12/2013) Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/07/2025 17:56
Conhecido o recurso e não provido
-
04/07/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Conhecido o recurso e não provido - 03/07/2025 23:09:23)
-
03/07/2025 23:07
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 12:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR01G02)
-
03/06/2025 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
30/04/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/04/2025 21:30
Juntada de Petição
-
30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
08/04/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/04/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/03/2025 17:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
30/12/2024 12:32
Juntada de Petição
-
13/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/10/2024 02:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
17/10/2024 02:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
15/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
15/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
15/10/2024 13:49
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/06/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
28/05/2024 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
14/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:24
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Audiência Virtual - 3º JEF - 14/05/2024 15:30. Refer. Evento 25
-
14/05/2024 16:21
Juntada de peças digitalizadas
-
14/05/2024 14:43
Juntada de Petição
-
17/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/04/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/04/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
03/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
03/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:03
Audiência de Conciliação redesignada - Local Audiência Virtual - 3º JEF - 14/05/2024 15:30. Refer. Evento 18
-
03/04/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/03/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/03/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
08/03/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
08/03/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:07
Audiência de Conciliação designada - Local Audiência Virtual - 3º JEF - 16/04/2024 15:30
-
04/03/2024 07:43
Despacho
-
01/03/2024 21:58
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 21:58
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Audiência Virtual - 3º JEF - 28/02/2024 13:30. Refer. Evento 7
-
29/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/12/2023 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/12/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/12/2023 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
19/12/2023 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
19/12/2023 21:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 21:30
Audiência de Conciliação designada - Local Audiência Virtual - 3º JEF - 28/02/2024 13:30
-
22/11/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/09/2023 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:49
Alterado o assunto processual
-
25/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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