TRF2 - 5002790-91.2023.4.02.5004
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:57
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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15/09/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002790-91.2023.4.02.5004/ES RECORRIDO: LUCILENE MARIA DE JESUS SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE EMPRESTAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS COM A REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Trata-se de embargos de declaração fundado em suposta omissão, pela ausência de enfrentamento a argumento capaz de infirmar a conclusão adotadae decisão desta Turma Recursal, quanto aos conceitos de carência e tempo de contribuição, que não seriam equiparáveis. É o relatório.
De plano, ao contrário do alegado pelo embargante, verifica-se que não há omissão no julgado, sendo certo que, em momento algum houve menção à identidade entre os conceitos de carência e tempo de contribuição.
Muito pelo contrário, o argumento principal é justamente a diferença de consequências jurídicas das contribuições inferiores ao mínimo legal, que, por vedação constitucional, não podem ser computadas para fins de tempo de contribuição, não havendo óbice ao cômputo para fins de carência.
Nessa esteira, em que pese o inconformismo do(a) Recorrente, recorde-se que irresignação não justifica o manejo dos embargos de declaração, sendo necessário que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Mesmo os embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de matéria constitucional com vistas a recurso extraordinário demandam o aponte de omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada para que mereçam acolhida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas, devendo apenas indicar as razões de seu convencimento.
Assim já manifestou o C.
STJ que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ - 3a.
Seção - EDcl no MS n° 11.484/DF - Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI - DJ de 02/10/2006).
Assim sendo, nos termos do artigo 932, III do CPC, VOTO POR CONHECER, mas NÃO ACOLHER OS EMBARGOS EM QUESTÃO, e manter a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 11:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/08/2025 20:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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04/08/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002790-91.2023.4.02.5004/ES RECORRIDO: LUCILENE MARIA DE JESUS SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ABAIXO DO MÍNIMO PARA FINS DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte ré em face de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar valores retroativos a título de benefício de auxílio-doença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a perda da qualidade de segurado, eis que os recolhimentos foram inferiores ao salário-mínimo sendo necessária a devida complementação para surtir efeitos previdenciários. É breve o relatório. Com o advento da EC 103/2019 o art. 195 da CF passou a dispor: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Ocorre que como apontado pela sentença, o dispositivo constitucional somente afasta as contribuições inferiores ao mínimo para fins de tempo de contribuição: Tratando-se de segurado(a) empregado(a), inclusive o(a) doméstico(a), a contribuição inferior ao mínimo pode ser considerada para fins de manutenção da qualidade de segurado e carência, mesmo a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019).
Com efeito, a restrição no § 14 do art. 195 da Constituição – incluído pela EC n. 103/2019 – refere-se apenas à impossibilidade de cômputo de contribuições inferiores ao mínimo para fins de tempo de contribuição. Sigo, quanto ao ponto, o entendimento adotado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª Região, no julgamento do processo 5000078-47.2022.4.04.7126, em acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO.
COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA. 1.
O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS.
O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019. 2.
Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada. 3.
Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade. 4. Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. [5000078-47.2022.4.04.7126, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 21/12/2023] Colhe-se do voto-condutor desse acórdão o seguinte trecho, que, neste caso concreto, invoco como razão de decidir: [...] Especificamente nos casos que tratam de segurado empregado e empregado doméstico (como ocorre neste autos), entendo que os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade.
O art. 195, parágrafo 14, com a redação dada pela EC n. 103/2019, passou a estabelecer que: [...] § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. Assim, o mencionado dispositivo da emenda constitucional, somente tratou de tempo de contribuição, sem estabelecer restrições quanto à carência ou qualidade de segurado.
Posteriormente, o Decreto n. 10.410/2020 incluiu o § 8º do art. 13 e o art. 19-E, ambos do Decreto 3.048/1999, ampliando a regra de recolhimento mínimo também para fins de carência e qualidade de segurado: Art. 13 - (...) § 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216.
Art. 19-E - A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) Portanto, o Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que impôs restrição não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019.
Nesse contexto, é necessário destacar que o período de carência é o número mínimo de contribuições mensais previstos na legislação para que o segurado faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, conforme determina o art. 24 da Lei n. 8.213/1991.
Disso decorre que um único dia trabalhado em um determinado mês permite o cômputo de sua integralidade para fins de carência, embora não corresponda a 1 (um) mês de tempo de contribuição.
De outro lado, a qualidade de segurado, para as categorias de empregado e empregado doméstico, advém do mero exercício de atividade remunerada nas hipóteses previstas no art. 11, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991.
Convém frisar que se trata de filiação obrigatória.
Assim, entendo não ser razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada (...) (grifos no original). [...] Fixada essa premissa de julgamento, a existência de salários de contribuição inferiores ao mínimo legal a partir da data de entrada em vigor da EC n. 103/2019: a) impede a contagem como tempo de contribuição; b) mas, em relação aos segurados empregado e empregado doméstico, não impede a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade.
Pois bem.
Neste caso, as contribuições das competências de maio/2022 e novembro/2022, embora estejam marcadas com o indicador de pendência PSC-MEN-SM-EC103 (inferiores ao mínimo legal), foram vertidas pela autora como empregada [evento 2, CNIS2, p.3].
Assim, na esteira das razões anteriormente expostas, tais contribuições podem ser computadas para fins de manutenção da qualidade de segurado e carência, independentemente de complementação, razão por que revogo a determinação contida no evento 31. Na mesma esteira é o tema 349 da TNU: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.
Merecendo destaque o seguinte trecho do voto do relator: Demais disso, a redação do § 14 do art. 195 da CF/88, acrescentado pela EC103/2019 é de clareza solar, pois alude exclusivamente a tempo de contribuição, ou seja, preordena-se a reger os benefícios programados que possuem como requisito de acesso o tempo de contribuição. Assim, seja sob o enfoque constitucional – filiação compulsória ao RGPS e delimitação da exigência de piso mínimo contributivo apenas para cômputo de tempo de contribuição – seja pelo prisma infraconstitucional – conceitos jurídicos definidos na Lei8.213/91 – depreende-se que o Decreto nº 10.410/2020 exorbitou da função regulamentar, pois para além de inovar no ordenamento jurídico, invadindo seara de conformação de incumbência do Poder Legislativo, também subverteu a finalidade precípua da Previdência Social, qual seja, a de salvaguardar os trabalhadores e seus dependentes cuja atividade implica filiação automática e obrigatória, das contingências sociais, notadamente, os infortúnios não programáveis, a exemplo de doença e morte. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente em honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação observada a Súmula 111 do STJ.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/07/2025 17:56
Conhecido o recurso e não provido
-
04/07/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Conhecido o recurso e não provido - 03/07/2025 23:09:21)
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23/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 13:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G02)
-
16/06/2025 13:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
30/04/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
21/04/2025 11:14
Juntada de Petição
-
14/04/2025 17:56
Juntada de peças digitalizadas
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
03/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
20/03/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
-
21/02/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
21/02/2025 20:17
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
28/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 17:57
Determinada a intimação
-
28/10/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
12/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 12:57
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/07/2024 16:05
Juntada de Petição
-
23/07/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
18/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 14:31
Determinada a intimação
-
18/06/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/04/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 11:04
Despacho
-
26/04/2024 09:36
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/03/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 19:05
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/02/2024 13:32
Juntada de Petição
-
01/02/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
03/01/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
04/12/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 18:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/11/2023 21:06
Juntada de Petição
-
08/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
16/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/09/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/08/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/08/2023 16:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/08/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2023 15:04
Não Concedida a tutela provisória
-
02/08/2023 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2023 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 18:09
Determinada a intimação
-
09/06/2023 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2023 16:45
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
01/06/2023 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/06/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00