TRF2 - 5083114-68.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5083114-68.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: IN DERME CLINICA DERMATOLOGICA E CIRURGICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRPJ E CSLL.
ALÍQUOTAS REDUZIDAS.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte contribuinte contra sentença de improcedência proferida em ação ordinária, por ela ajuizada com o escopo de obter autorização para apuração, cálculo e recolhimento de IRPJ e de CSLL de forma minorada, com alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, a respeito de serviços tipicamente hospitalares, bem como a repetição do indébito, por compensação, referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em averiguar o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento do cálculo dos tributos de IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas de 8% e 12% respectivamente, em razão dos serviços tipicamente hospitalares prestados pela autora, nos termos dos arts. 15, § 1º, inc.
III, al. "a" e 20, caput, ambos da Lei nº 9.249/1995, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008, o que passa, necessariamente, pela análise dos serviços prestados e seu enquadramento como "serviços hospitalares".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As modificações legislativas introduzidas pelo art. 29 da Lei nº 11.727/2008, além de ampliarem o benefício fiscal a outras atividades equiparadas a "serviços hospitalares", também impuseram dois requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: (i) ser constituída como sociedade empresária; e (ii) atender às normas da ANVISA. 4.
Após análise dos autos, foi constatado que foram cumpridos os três requisitos previstos na Lei nº 9.249/1995. Contudo, considerando que há comprovação nos autos sobre a organização sob sociedade empresária apenas a partir 27/04/2023, este é o momento em que a parte autora passou a preencher, simultaneamente, todos os requisitos elencados pela Lei nº 11.727/2008, devendo ser este o marco inicial para o reconhecimento do direito da parte autora aqui pleiteado. 5.
Devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o direito da autora de proceder ao recolhimento de IRPJ e de CSLL nas alíquotas reduzidas de 8% e 12% sobre as receitas dos serviços prestados nos moldes da Lei nº 9.249/1995, excluídas as consultas médicas, bem como seu direito à compensação/restituição dos créditos, a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais, qual seja, 27/04/2023 - quando demonstrada a organização sob sociedade empresária averbada junto à Jucerja, momento em que já estava vigente a licença sanitária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "Para a concessão das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, além de a empresa prestar serviços hospitalares, ela deve cumprir dois requisitos adicionais estabelecidos pela Lei nº 11.727/2008: (i) ser organizada sob a forma de sociedade empresária e (ii) atender às normas da ANVISA". _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.727/2008; Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, inc.
III, al. "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.399, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJE. 24.02.2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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04/09/2025 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 23:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/09/2025 22:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/08/2025 19:23
Juntada de Petição
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27/08/2025 14:12
Juntada de Petição
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07/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b>
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06/08/2025 17:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/08/2025 17:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 3
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04/08/2025 15:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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23/07/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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23/07/2025 14:10
Lavrada Certidão
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23/07/2025 14:09
Retirado de pauta
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23/07/2025 14:05
Juntada de Petição
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23/07/2025 14:05
Juntada de Petição
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23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5083114-68.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: IN DERME CLINICA DERMATOLOGICA E CIRURGICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 29
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21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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08/10/2024 15:41
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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08/10/2024 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:40
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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30/08/2024 12:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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